TRF2 - 5003841-29.2022.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003841-29.2022.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CESAR LUIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ176839) DESPACHO/DECISÃO O E.
STF determinou nova suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Por fim, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha porposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Assim, restou firmado o entendimento no sentido da impossibilidade da revisão, inclusive para quem já tinha ajuizado ação revisional.
Suspendo o processo, por ora, aguardando o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se. -
12/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/08/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
25/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 19:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
10/08/2023 17:48
Alterado o assunto processual
-
10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:52
Juntada de Petição
-
14/07/2023 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 05:53
Determinada a intimação
-
13/07/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 14:11
Determinada a intimação
-
06/06/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/04/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
03/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2023 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2023 15:49
Determinada a citação
-
03/02/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2022 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 23:07
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2022 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
-
16/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024802-65.2024.4.02.5101
Livia Innecco Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006796-82.2025.4.02.5001
Adelia de Moura Pereira Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Balestreiro Dutra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062360-71.2024.4.02.5101
Camilo de Leles Machado Cruz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 10:37
Processo nº 5002478-02.2025.4.02.5116
Edenimar Cassiano Toledo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Mello Malvao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065559-04.2024.4.02.5101
Paula Cristina Leitao de Assuncao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00