TRF2 - 5002587-46.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-46.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA ROSEMARI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO (OAB RJ160113) DESPACHO/DECISÃO Evento 26, PET1.
Perícia designada no ato ordinatório de evento 19 (Data: 03/12/2025 às 10h, Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av.
Koeller, 167, Fundos, Centro.
Petrópolis - RJ, Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA). -
26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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25/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSEMARI VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 03/12/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILV
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-46.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA ROSEMARI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO (OAB RJ160113) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada, visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia administrativa do INSS.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a parte autora, em 05 (cinco) dias, declaração apropriada acerca do alegado estado de pobreza, firmada por si ou por procurador com poderes especiais e específicos para tanto. 3. Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perito(a) do Juízo o(a) Dr.
EDUARDO FERNANDES DA SILVA, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrado(a) validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ.
Fixo os seus honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.
Proceda a Secretaria à marcação de data, hora e local da perícia por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes em seguida.
Ao exame, poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos, com apresentação de seus pareceres em 10 (dez) dias contados da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos de identidade, CPF e dos exames e laudos médicos originais. Atente a parte autora, contudo, que todos os documentos médicos que embasem seu pedido e que deseje sejam analisados pelo perito judicial deverão estar previamente anexados ao processo, salvo no caso de partes sem advogado.
De modo a facilitar o acesso pelo perito, sugere-se que a parte autora anexe seus quesitos diretamente no sistema E-Proc, através da função “Quesitos da Parte Autora”, conforme tutorial em vídeo abaixo (link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf A ausência ao exame por qualquer motivo deverá ser justificada no processo, sob pena de sua extinção.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte: I.
INTRODUÇÃO: a) Data e Local da Perícia; b) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive nome, sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, idade e escolaridade. c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado; d) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame; e) Em caso de transtornos mentais, foi apresentado pelo periciado/acompanhante seu prontuário médico/histórico de atendimentos anteriores, relacionados à queixa psiquiátrica? II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade? c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão. f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? g) Na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já/ainda se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas? h) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar um prazo mínimo estimado para a recuperação do periciado ou mesmo afirmar data certa para recuperação de sua capacidade laborativa? i) A incapacidade é parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou é plena (para qualquer atividade laboral)? j) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado. l) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontram vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde do periciado? m) A incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão invocada como causa do requerimento? n) O periciado necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? o) Com base nos procedimentos feitos no exame pericial, há sinais indicativos de simulação ou exagero dos sintomas por parte do periciado? p) A parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico, nos termos da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. q) Em caso de diagnóstico de autismo, queira o i. perito informar o nível de autismo detectado, nos termos do "Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM 5", com os motivos da classificação adotada. r) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante da parte autora. 5.
Intimem-se deste despacho o INSS, a parte autora e o Perito.
Encaminhem-se a este último cópia da inicial e dos laudos e exames que constarem dos autos.
O laudo supracitado deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da perícia. 6.
Com a vinda do laudo médico e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
De modo a assegurar o sigilo dos dados sensíveis da parte autora, proceda a Secretaria ao lançamento de segredo de justiça nível 1 em todos os laudos periciais e exames médicos anexados ao processo, de modo que seu acesso seja permitido apenas às partes e seus advogados. 7.
Caso a perícia judicial conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho, dê-se vista somente à parte autora, por 10 (dez) dias, restando dispensada a citação do réu, nos termos do art. 3º, II, da Recomendação nº 20/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 8.
Caso apurada a existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de acordo ou contestação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. 9.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 11.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002587-46.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MARIA ROSEMARI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO (OAB RJ160113) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique a Secretaria a autuação devendo constar a classe Procedimento do Juizado Especial Cível. 2.
Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf -
13/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:44
Determinada a intimação
-
12/08/2025 12:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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