TRF2 - 5001987-43.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-43.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FERNANDO AUGUSTO BAPTISTA DE ASSISADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB ES040154)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a ?hora repouso alimentação - HRA" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista a remuneração do autor, revogo a assistência judiciária gratuita deferida.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:46
Determinada a citação
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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