TRF2 - 5002111-48.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002111-48.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARCOS DELANE DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 07/07/1989 a 31/01/1991, 29/04/1995 a 31/08/2000 e 24/10/2016 a 26/10/2017.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 01/02/1991 a 28/04/1995 e 02/05/2008 a 20/05/2009, bem como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Em vista da sucumbência mínima da parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo.
Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 13/12/2024 17:16:31)
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10/12/2024 16:28
Despacho
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18/10/2024 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição
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28/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/05/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:53
Determinada a intimação
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17/04/2024 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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