TRF2 - 5009168-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009168-38.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO LUIZ ALMEIDA ASSEFADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747)SENTENÇA4.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo especial, o período de 04/02/1992 a 28/04/1995; b) Retificar os salários de contribuição das competências 03/2005 e 08/2018, para considerar, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria n. 220.502.386-6, ao invés do salário mínimo, as remunerações informadas nas fichas financeiras do evento 1, FINANC8, a saber, R$ 7.303,00 (competência 03/2005) e R$ 58.725,80 (competência 08/2018), limitadas ao teto; c) Revisar a RMI do benefício de aposentadoria n. 220.502.386-6, considerando o disposto nas alíneas a e b; d) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à 06/12/2023 (DIB). A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 22:32
Determinada a intimação
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01/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 450,19 em 27/04/2024 Número de referência: 1177017
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25/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 23:05
Determinada a citação
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24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida
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01/04/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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