TRF2 - 5001018-22.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001018-22.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: THEREZA LUZIA ASSUMPCAO FERNANDESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, juntando aos autos: 1. cópia da certidão de óbito de Armando Mera Assumpção; 2. comprovante de residência atualizado de THEREZA LUZIA ASSUMPCAO FERNANDES (conta de consumo, de água, luz, telefone ou gás) em seu próprio nome, onde conste o endereço informado na inicial, ou, caso não tenha comprovante em seu nome, declaração da pessoa cujo nome conste em documento hábil a fazer prova de residência, atestando ser verdade, sob as penas da lei, que reside naquele endereço; e 3. cópia de todos os documentos pessoais dos demais sucessores de Maria Julieta Dias Assumpção e de Armando Mera Assumpção, dada a indicação de que somente considerando a servidora falecida, essa deixou 5 (cinco) filhos maiores (Ev. 1, CERTOBT7).
Intime-se a Postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da útima declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal e/ou contracheque atualizados, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo a inclusão de demais requerentes no pólo ativo, deverão todos comprovar sua condição de hipossuficiência econômica.
Fique ciente a requerente de que, não sendo cumprida a determinação supra, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art 290 CPC. -
04/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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14/04/2025 00:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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