TRF2 - 5000085-31.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-31.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que se busca a satisfação da obrigação de pagar constituída no título executivo, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KLV ASSESSORIA LTDA e LUANA DE OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA.
Evento 66 - Diante dos resultados negativos de restrições patrimoniais anteriormente efetuadas, a exequente requer a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto, indefiro o pedido formulado.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
12/09/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 21:58
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-31.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 58 - No curso da execução, a exequente requer autorização para levantamento dos valores bloqueados nos autos, por meio do sistema Sisbajud, para amortização do débito exequendo.
Conclusos, decido.
No Evento 41, acolhida a tese de impenhorabilidade do bloqueio efetuado nos autos, o Juízo determinou o desbloqueio dos valores constritos nos autos em face da executada e a interrupção da reiteração de bloqueio.
No Evento 44, certifica-se que 'no lapso de tempo entre o lançamento das referidas ordens e a efetivação de seu encerramento, pela sistemática do sistema Sisbajud, outros bloqueios foram efetuados em face da parte executada'.
Diante disso, no Evento 46, o Juízo determinou o levantamento dos referidos valores, tornando as quantias integral e imediatamente disponíveis à parte executada, cujo atendimento se junta nos Eventos 47, 48 e 49.
Assim sendo, o pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
20/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-31.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Trata-se de pedido formulado pela executada LUANA DE OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, em que alega que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud de forma indevida.
Afirma a executada que os valores bloqueados tratam de salário, e que são impenhoráveis.
Conclusos, decido.
A penhora de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud prefere a qualquer outra modalidade de constrição e não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, por observada a gradação prevista no art.835 do CPC.
A impenhorabilidade de vencimentos e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
No caso concreto, em que aplicada a modalidade de reiteração, foram penhorados até a presente data ativos em conta de titularidade da parte executada nos seguintes valores: - R$ 549,48 na conta do Banco Itaú Unibanco S/A; - R$ 23,54 na conta do Banco Nu Pagamentos - IP, de que já consta, no Evento 33, ordem de desbloqueio posto que inferior a 40% do salário mínimo nacional vigente.
Registre-se que a dinâmica de bloqueio de ativos pelo SisbaJud, que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras não permite interromper a busca antes de concluída a varredura e a recepção das respostas.
Por esta razão que, sendo positivo a diligência, procede-se ato contínuo à liberação de eventual excesso à execução.
A parte executada apresenta extrato bancário (Evento 38, Doc. 3), comprobatório de que a penhora recaiu sobre numerário em conta bancária que recepciona verba alimentar, cuja natureza se enquadra no art. 833, IV, do CPC.
Ademais, não se trata de salário de alto valor que possa ser parcialmente penhorado sem sacrifício de digna subsistência da executada e de sua família.
Posto isto, - com base no art. 833, IV, do CPC, defiro o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade de LUANA DE OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA (CPF *21.***.*38-56) no Banco Itaú Unibanco S/A e no Banco Nu Pagamentos - IP. - cancele-se a reiteração de bloqueio de valores que culminará na repetição dos bloqueios ora levantados; - promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias. - manifeste-se a parte executada sobre o interesse na composição diretamente com a exequente para o pagamento da dívida executada.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 10:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 14:13:45)
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29/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
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29/07/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 07:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 08:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 07:52
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
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08/07/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/06/2025 17:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 10:12
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/03/2025 21:49
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 16:02
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/01/2025 14:00
Determinada a citação
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29/01/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:13
Despacho
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14/01/2025 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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14/01/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO27S)
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13/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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