TRF2 - 5058520-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:44
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058520-53.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA SEVEROLI DIASADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão com Agravo
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058520-53.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA SEVEROLI DIASADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário e de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interpostos, simultaneamente, pela parte impetrante de mandado de segurança contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se denegou a segurança por falta de interesse de agir, conforme a ementa da decisão referendada (Evento 3, DESPADEC1): DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO INEXISTENTE.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE OBJETO.
SEGURANÇA DENEGADA. 2.
O recurso extraordinário e o pedido de uniformização de jurisprudência são tempestivos (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 12, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
A parte impetrante de mandado de segurança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, está dispensada do preparo do recurso extraordinário (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em pedido nacional de uniformização de jurisprudência (art. 48 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 4.
Quanto ao pedido nacional de uniformização de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assentou o entendimento, em sua Súmula 43, de que é incabível “incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” (falta de interesse de agir, no caso concreto) (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), bem como INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência também interposto pela parte autora, na forma do art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:05
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2024 14:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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16/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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