TRF2 - 5012540-57.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012540-57.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADERITA FERNANDES GENASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ209436) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 10, SENT1) que julgou improcente o pedido da autora.
Sustenta a parte autora (evento 14, RECLNO1) que o INSS calculou seu benefício previdenciário utilizando a regra de transição prevista no artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99.
Alega que essa metodologia desconsidera os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e aplica um divisor mínimo, o que reduz o valor do benefício.
Em suas palavras, “a consideração da regra de transição não lhe beneficia, ao contrário, diminuiu sobremaneira sua renda inicial. [...] quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa no cálculo do benefício para o segurado”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 é mais favorável, pois considera todo o período contributivo do segurado e atende à finalidade da norma: preservar a média real das contribuições e proteger os segurados de prejuízos indevidos.
A parte recorrente sustenta ainda que o princípio do direito ao melhor benefício, consolidado pelo STF, deve ser respeitado, evitando que uma regra de transição, criada para proteger, seja mais gravosa do que a regra definitiva.
Sustenta ainda que a regra do divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99) não pode ser aplicada nos casos em que se utilize a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sob pena de prejudicar indevidamente o cálculo da renda mensal inicial.
Aponta que o STF já se posicionou contra a união de elementos restritivos de diferentes regras de cálculo, reafirmando a necessidade de se preservar a lógica interna de cada sistemática.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de processos sobre essa matéria até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977.
Por fim, requer o INSS seja condenado a revisar o benefício da aposentadoria por idade da parte recorrente, aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994 (“revisão da vida toda” – Tema 1.102/STF) Alternativamente, que seja determinado o sobrestamento da presente ação até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF); Seja concedida a justiça gratuita, com base na hipossuficiência comprovada nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 11 e 14 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e não enfrentado pelo juízo a quo, conforme artigo 99 e seus §§ do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nota-se que a declaração de hipossuficiência foi juntada conforme evento 1, DECLPOBRE3.
No caso em questão, conforme exposto, trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, tendo sido calculado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O recorrente pleiteia que seja afastado o mínimo divisor utilizado no seu cálculo, e seja utilizada a contribuições anteriores a julho de 1994 (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91).
No que tange às disposições normativas aplicáveis ao caso em questão, cumpre, inicialmente, destacar o teor do art. 2º da Lei nº 9.876/99, o qual promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 8.213/91, notadamente em seu art. 29, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)".
Vale destacar, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99: "Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei. (...) § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".
De início, nota-se que o artigo 202 da CRFB/88, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecia que o cálculo da renda mensal do benefício seria realizado com base nas últimas 36 contribuições, disposição igualmente prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991. " Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições (...)" Já a Lei 9.876/99, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.
Não obstante, tal Lei 9.876/99, também estabeleceu regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS em data anterior à publicação de tal lei, conforme artigo 3º acima transcrito.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, procedeu uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/99, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que: “ Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” De sua vez, por se tratar de questão constitucional, o STF também analisou o tema, tendo inicialmente (em 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no Tema 1.102, com o seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente” Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n. 2.110 e 2.111, em 03/2024, segundo a qual "a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Em termos práticos, os segurados não podem mais escolher o uso das contribuições anteriores a 1994 (regime eventualmente mais benéfico – revisão da vida toda).
Desta decisão final foi interposto embargos de declaração que restaram não acolhidos pela maioria do STF em julgamento de seu plenário virtual finalizada 09/2024, confira-se: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.” Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Em 10/04/2025 o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Passadas as digressões, esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em 22/11/2024, debateu a questão e decidiu manter a suspensão dos processos, conclusão reafirmada em 17/01/2025, após debate entre integrantes das cinco Turmas Recursais.
Isto pois, há duas decisões antagônicas do Plenário da Corte: (i) a que, por ocasião do RE 1.276.977, decidiu o Tema 1.102, em 2022 e (ii) a que julgou as ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
Concluiu-se que não se trata de discutir a eficácia imediata da decisão da ADIn 2.111 antes de seu trânsito em julgado, pois a questão é de especialidade, ante a ordem de suspensão constante do RE 1.276.977, que não foi formalmente revogada no que diz respeito ao julgamento das ações individuais.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar quem já ajuizou as ações individuais.
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no RECURSO CÍVEL Nº 5007495-35.2023.4.02.5101/RJ, o qual adoto como razão de decidir: " (...) Examino.
Lembro aos meus I. pares desta 5ª Turma que, em 22/11/2024, debatemos essa questão, pois tínhamos que resolver sobre os nossos próprios processos já suspensos.
Na ocasião, deliberamos que a suspensão seria mantida.
A nosso ver, a noção de eficácia imediata das decisões do STF, independentemente do trânsito em julgado, não resolve a questão, pois, a rigor, tivemos duas decisões do Plenário da Corte, mas antagônicas: (i) a o Tema 1.102, em 2022; e (iii) as das ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
A questão fundamental é de especialidade.
No RE 1.276.977 / Tema 1.102, houve uma específica decisão do Relator, em 28/07/2023, que fixou: "determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia".
Como não houve ainda julgamento dos embargos de declaração, a ordem de suspensão ainda está vigente e o julgamento das ações individuais ainda está suspensa, sob o ponto de vista formal.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, parece-nos também que o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar que já ajuizou as ações individuais.
Desse modo, tudo aconselha que simplesmente se cumpra a ordem formal de suspensão, que não foi alterada.
Fixada essa premissa, tem-se que a sentença recorrida é nula e o processo deve ser encaminhado ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e encaminhar o processo ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão".
Desse modo, decido, por ora, suspender o processo, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977). -
30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 08:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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