TRF2 - 5071851-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071851-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO CABUS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071851-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO CABUS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 34, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO .
RECURSO PROVIDO. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 30, RELVOTO1): (...) A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/05/2025 15:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/04/2025 14:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 12:45
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 17:17
Determinada a citação
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20/09/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIOEF08S)
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18/09/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 14:00
Declarada incompetência
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18/09/2024 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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