TRF2 - 5004074-79.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004074-79.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:54
Conclusos para decisão com Agravo
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15/08/2025 18:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004074-79.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 42, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO Às RUBRICAs "DIAS DOBRADOS (3082, 3086, 9086, 175, 177, 175, 169, 0566, 0626, 0273, 0661, 0230)" e "DSR MARITIMO" e "DSR FERIADO" (0543, 502, 059)". MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO Às RUBRICAs "INDENIZAÇÃO FOLGA", "DIF.
INDENIZACAO FOLGA ACT", "FOLGA INDENIZADA HOTEL 2", "FOLGA INDENIZADA HOTEL 1", "FOLGA INDENIZADA DUPLA 7", "FOLGA INDENIZADA SIMPLES 1", "FOLGA INDENIZADA EM DOBRO", "INDENIZACAO DE FOLGA TREINAMENTO", "ABONO PECUNIARIO", "MEDIA DE ABONO", "1/3 AD.
CONST ABONO", "1/3 DE ABONO DE FÉRIAS", "ABONO DE FÉRIAS", "DIFERENCA DE 1/3 DE ABONO DE FÉRIAS", "DIFERENCA DE ABONO DE FÉRIAS" E "ABONO DE RETORNO DE FERIAS (2730, 2740, 4780, 0056, 0039, 0204, 0059, 0548)". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 28, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 12:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 13:25
Juntada de Petição
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/12/2024 11:35
Despacho
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12/12/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição
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19/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:03
Determinada a intimação
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18/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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