TRF2 - 5002571-96.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 18:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-49
-
19/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002571-96.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: ISMAEL SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): KAIQUE CARVALHO SANTOS (OAB BA063491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
12/09/2025 12:03
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 20:13
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:07
Determinada a intimação
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:04
Determinada a intimação
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 15:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJJUS502
-
26/06/2025 15:48
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002571-96.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ISMAEL SANTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): KAIQUE CARVALHO SANTOS (OAB BA063491) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 54, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50, DESPADEC1), em que se discute a concessão de auxílio-acidente, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 14/10/2022”. EM RAZÃO DE “ACIDENTE MOTOCICLISTICO NO DIA 17/04/2021 COM FRATURA DE PERNA ESQUERDA E MÃO ESQUERDA”, FOI DEFERIDO AO AUTOR O AUXÍLIO DOENÇA NB 635.187.117-8, FRUÍDO DE 26/05/2021 A 13/10/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. COMO VISTO, O PEDIDO É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE A PARTIR DE 14/10/2022, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 635.187.117-8, FRUÍDO DE 26/05/2021 A 13/10/2022.
VÊ-SE DO LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO (EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 1), QUE O INSS CONSIDEROU O AUTOR “DESEMPREGADO, AUXILIAR DE CALDEIRARIA OFF SHORE NA ULTIMA FUNÇÃO”.
APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, O AUTOR FEZ REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO AUXÍLIO ACIDENTE (DER EM 14/11/2022), QUE FOI INDEFERIDO PELO SEGUINTE MOTIVO: “FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA DATA DO ACIDENTE, EM CATEGORIA DIVERSA DAQUELAS QUE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE” (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 42). A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 47.
VERIFICA-SE DESSE DOCUMENTO A INFORMAÇÃO DE QUE O “REQUERENTE RELATA QUE HAVIA SE DESLIGADO DA FUNÇÃO DE CALDEIREIRO E QUE SE ACIDENTOU DE MOTO 2 MESES APÓS ESTE DESLIGAMENTO” E QUE O INSS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE SEQUELAS DO ACIDENTE OCORRIDO EM 17/04/2021. POIS BEM.
A QUESTÃO CONTROVERTIDA É UNICAMENTE DE DIREITO.
E, NESSE SENTIDO, A TESE RECURSAL DE QUE O AUTOR ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO ACIDENTE E, COMO TAL, NÃO FARIA JUS AO AUXÍLIO ACIDENTE (MESMA TESE QUE SERVIU DE BASE AO INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE), NÃO PODE SER ACOLHIDA.
A PROTEÇÃO LEGAL DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA GARANTE AO AUTOR A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS EM RAZÃO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA NO VÍNCULO EMPREGATÍCIO BASE.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ 05/02/2021 COM A C.S.E. – MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. EM PESQUISA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ENCONTRAMOS NO SITE DA EMPREGADORA (ACESSÍVEL EM HTTPS://CSEMI.COM.BR), A INFORMAÇÃO DE QUE “A C.S.E.
MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA ATUA NO SEGMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO E TESTES NAS ÁREAS DE MECÂNICA, ELÉTRICA, INSTRUMENTAÇÃO, GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO DE OBRAS INDUSTRIAIS COM MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE E PROJETOS, CALDEIRARIA, TUBULAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PESSOAL ESPECIALIZADO PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS”.
OU SEJA, A ATIVIDADE DA EMPREGADORA É COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA EM RAZÃO DO ACIDENTE E DO INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE). PORTANTO, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 05/02/2021, O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, ATÉ 15/04/2022.
ASSIM, NA DATA DO ACIDENTE (17/04/2021) O AUTOR AINDA ERA SEGURADO DO INSS NA QUALIDADE DE AUXILIAR DE CALDEIRARIA.
COMO É INCONTROVERSA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA TAL ATIVIDADE, O BENEFÍCIO É DEVIDO.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ – RECURSO DO INSS.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA. 2.
A parte ré, ora recorrente, alegou, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento da 13ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, ao argumento de que "eventual filiação anterior em categoria que permita o recebimento do auxílio-acidente não beneficia o autor, pois inaplicável a extensão do período de graça do art. 15, I, da Lei nº 8.123/91 ao segurado que se encontra filiado ao RGPS por categoria diversa". 3.
Verifica-se que a Turma Recursal recorrida considerou mantida a qualidade de segurado do autor, em razão da "atividade habitual exercida no vínculo empregatício base", até 15/4/2022 (Evento 50, DESPADEC1): A proteção legal durante o período de graça garante ao autor a manutenção da qualidade de segurado do RGPS em razão da atividade habitual exercida no vínculo empregatício base.
No caso concreto, o autor manteve vínculo empregatício até 05/02/2021 com a C.S.E. – Mecânica e Instrumentação Ltda. (...) Portanto, em razão do encerramento do vínculo empregatício em 05/02/2021, o autor manteve a qualidade de segurado, na condição de empregado, até 15/04/2022.
Assim, na data do acidente (17/04/2021) o autor ainda era segurado do INSS na qualidade de auxiliar de caldeiraria. Como é incontroversa a redução da capacidade laborativa para tal atividade, o benefício é devido. 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão de se proceder à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal recorrida sobre a manutenção da qualidade de segurado do autor na condição de empregado implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 23:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:52
Conhecido o recurso e não provido
-
22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Petição
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISMAEL SANTOS ANDRADE <br/> Data: 02/07/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição
-
03/06/2024 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
03/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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