TRF2 - 5012961-46.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012961-46.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SCHEILASCILENE SALES DO NASCIMENTO DIASADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reajustar o benefício NB 42/085.774.769-0, aplicando imediatamente os novos valores de teto de R$ 1.200,00, previsto no art. 14 da EC nº 20/1998, e de R$ 2.400,00, previsto no art. 5º, da EC nº 41/2003, a partir da data de entrada em vigor de cada uma destas Emendas Constitucionais (16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente), com aplicação dos reflexos daí decorrentes na pensão por morte da autora (NB 21/300.660.101-9).
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas, excluídas as atingidas pela prescrição quinquenal, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde quando devidas até a data do pagamento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Súmula 490 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 25/04/2025 19:14:04)
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:48
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/02/2025 20:23
Determinada a intimação
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07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 21:07
Determinada a intimação
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15/01/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça
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12/11/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 19:01
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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