TRF2 - 5001145-25.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001145-25.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARTA PEIXOTO BARRETO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)ADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFORME CONSTOU DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, PELO FATO DE A PARTE RECORRENTE NÃO TER ESGOTADO, “QUANTO À DECISÃO QUE PRETENDE IMPUGNAR, AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS CABÍVEIS”.
A DECISÃO DEVE SER CONFIRMADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.1.
Decisão monocrática deu provimento ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença de procedência (Ev. 73): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A AUTORA NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
A DII FIXADA EM 2004 NÃO É CONTROVERTIDA. AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA EM 15/05/1985, ELA SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES EM 01/05/2006.
NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (2004), PORTANTO, A AUTORA NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
O relatório completo é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA QUESTÃO PRELIMINAR Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS na contestação, uma vez que há comprovação de indeferimento administrativo do benefício previdenciário (Evento 3, PERÍCIA1), restando configurado, com isso, o interesse de agir. II.2 - DAS PREMISSAS JURÍDICAS A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
A legislação prevê ainda o acréscimo de 25% aos proventos do segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45). II.3 - DO CASO CONCRETO O laudo pericial (Evento 45, LAUDO1) constatou que a parte autora, diagnosticada com variadas patologias, notadamente por ser portadora de bolsa de colostomia (CID 10 Z93.3), apresenta-se com incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade (incapacidade total e permanente), isto a contar da data da realização da cirurgia de colostomia (no ano de 2004).
Não houve impugnação do laudo pela autarquia previdenciária.
De qualquer modo, deve-se ressaltar que o exame fora realizado por profissional tecnicamente capaz e de confiança do juízo, sendo esclarecedor quanto ao real estado de saúde da parte autora, apontando com detalhes o seu quadro clínico, o que afasta, inclusive, a necessidade de realização de nova perícia.
A propósito, a Lei n° 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização das despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de inúmeras perícias num mesmo processo.
De toda sorte, o artigo 480 do Código de Processo Civil trata da realização de segunda perícia apenas no caso de restarem dúvidas a sanar.
No caso dos autos, porém, a perícia é procedimentalmente regular e não ensejou dúvidas acerca de questões essenciais, não trazendo o réu elementos capazes de infirmar as conclusões mencionadas.
O fato de o expert eventualmente discordar de laudos administrativos não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas.
Isso porque a medicina não é ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova suficientes a afastar a conclusão exarada na perícia, não tendo a autarquia previdenciária trazido ao feito elementos que afastassem as conclusões mencionadas.
A parte autora também cumpre com os requisitos da carência e da manutenção da qualidade de segurado, conforme se observa de suas relações previdenciárias juntadas no Evento 17, OUT2.
Portanto, a autora faz jus à concessão da almejada aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do indeferimento administrativo (06/04/2020 - Evento 3, PERÍCIA1[1]), compensados os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/08/2020 a 24/12/2020 (NB 7074702529 - Evento 17, OUT2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06/04/2020 - Evento 3, PERÍCIA1), nos termos da fundamentação. 1.2.
Em recurso, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 2.
A DII fixada em 2004 não é controvertida.
Constou do laudo pericial (Evento 45, LAUDO1): j) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).Autora com colostomia desde 2004. l) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).Incapaz desde o periodo da cirurgia.
A autora, em manifestação, concordou integralmente com o teor do laudo (Evento 52, PET1, destacou-se): Trata-se de Ação Previdenciária com objeto de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez indeferido de forma arbitraria pela Autarquia Ré(INSS).
A perícia foi designada para comprovar todo o alegado na petição inicial. Para qual a prova pericial buscou esclarecer a incapacidade total e permanente da parte Autora, por meio de perícia médica, pelo qual manifesta pelo meio deste, a total concordância à perícia judicial (Evento n.º 45) Ao analisar o histórico laboral-contributivo da autora, verifica-se que, após a perda da qualidade de segurada em 15/05/1985, ela só voltou a verter contribuições em 01/05/2006: No momento do início da incapacidade (2004), portanto, a autora não ostentava a qualidade de segurada.
Veja-se que, inclusive, houve indeferimento administrativo de benefício em 09/2006 por motivo "DT.INIC.INCAPAC.-DII-INGRESSO OU REINGR." (Evento 17, OUT2).
O benefício não é devido. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido. 1.2.
A parte autora apresentou recurso extraordinário (Evento 80), alegando, em síntese, que "o acordão foi julgado como se a recorrente tivesse pleiteado seu benefício com base na doença primaria de 2004 e não no agravamento o corrido durante 16 anos, tendo como DER em 2020". 1.3.
Decisão do Vice Gestor das TR-RJ inadmitiu o RE (art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC/2015), com fundamento no entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 1.262.784 e no ARE 1.229.526 AgR (Evento 87). 1.4.
A parte autora interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (Evento 96). 2.
Conforme constou da decisão de inadmissão do RE: O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis” Referida decisão deve ser confirmada, uma vez que se encontrava em harmonia com a jurisprudência do STF: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1,229,526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) ACÓRDÃO: A decisão do juiz Iorio D'Alessandri é referendada pelos juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, disso resultando acórdão da Quinta Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:18
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:54
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR05G03
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:03
Decisão interlocutória
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26/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001145-25.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARTA PEIXOTO BARRETO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)ADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:03
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/11/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 10:28
Conhecido o recurso e provido
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26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2023 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2023 13:00
Juntada de Petição
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15/08/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'LAUDO COMPLEMENTAR' para 'PETIÇÃO'
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2023 14:53
Juntada de Petição
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/07/2023 19:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2023 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 23/06/2023 09:27:53)
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23/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTA PEIXOTO BARRETO DE LIMA <br/> Data: 17/07/2023 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FA
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22/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:10
Despacho
-
21/06/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2023 15:58
Juntada de Petição
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21/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 19:01
Determinada a intimação
-
21/03/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2023 14:45
Juntada de Petição
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07/03/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2023 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2023 08:37
Juntada de Petição
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03/03/2023 16:32
Juntada de Petição
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02/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/03/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 20:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 14:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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14/02/2023 14:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/02/2023 14:01
Juntada de Petição
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14/02/2023 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJJUS503J)
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14/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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