TRF2 - 5002222-93.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002222-93.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADRIANO MARQUES NUNESADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): NEEMIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG120360) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002222-93.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ADRIANO MARQUES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): NEEMIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG120360) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 44, PEDUNIFREG1) e nacional (Evento 43, IncUniJur5) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora, e de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 41, IncUniJur1) interposto, também tempestivamente, pela Fazenda Nacional, contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO ÀS FOLGAS INDENIZADAS QUE DEVE SER LIMITADA ÀS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DENOMINADAS FOLGAS INDENIZADAS - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EQUIPARAÇÃO A HORA EXTRA E IHT - SUMULA 463 E TEMA 167 AMBOS DO STJ - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA CLT A PARTIR DE 2017 - ADOÇÃO EXPRESSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A VERBA - REPERCUSSÃO SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO - FORMA E RAZÃO DE PAGAMENTO QUE SE MANTÉM IGUAL AO PERÍODO ANTERIOR A 2017 - COERÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA NO SENTIDO DE QUE A DENOMINAÇÃO DA VERBA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA NATUREZA - PACIFICAÇÃO DO TEMA PELA TRU DESTA 2ª REGIÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) - NATUREZA INDENIZATÓRIA - RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 38, RELVOTO1): (...) Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e.
TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada. (...) 3.
Ainda, de forma também expressa, a Turma Recursal observou o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sobre a natureza da verba "dobras", discutida no caso concreto: (...) Entretanto, a TRU, de modo a assegurar uniformidade no julgamento da matéria, se debruçou sobre cada uma delas e definiu que as verbas dobras, quarentena e dias extras a bordo teriam natureza remuneratória pois seriam pagas por força do desempenho do trabalho como marítimo, que apresenta peculiaridades advindas do regime de revezamento próprio daqueles que trabalham off shore, nada justificando sua equiparação a folgas, as quais são hodiernamente fruídas após retorno ao continente: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - TRU - Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ; RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO; julgado em 21/10/2024). (...) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Já no incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, discute-se apenas a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 7.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306), com julgamento do mérito e fixação de tese, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 8.
Releva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 3.742 interposto contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia: (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) 9.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, de modo que se deve negar seguimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional. 10.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e NEGO SEGUIMENTO ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:31
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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26/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 22:24
Juntada de Petição
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25/03/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/02/2025 11:41
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 16:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/02/2025 14:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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22/01/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 859,55 em 07/11/2024 Número de referência: 1242923
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06/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:39
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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22/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição
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18/06/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:01
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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