TRF2 - 5060158-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:35
Determinada a intimação
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060158-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído a causa de R$ 54.504,00 (evento 9, EMENDAINIC1), inferior a sessenta salários mínimos, bem como por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001; Considerando também a Súmula 17 da TNU, a qual entende que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, logo, o simples fato do valor da causa estar abaixo do limite dos 60 (sessenta) salários-mínimos não exclui a obrigação para apresentar o termo de renúncia solicitado no despacho retro, neste sentido, deverá apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), para enquadramento do processo ao JEF nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060158-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar o valor da causa, fazendo constar no sistema processual o valor atribuído no evento evento 9, EMENDAINIC1.
Após, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - negativa do INSS ao requerimento de auxílio aposentadoria, para que se configure o prévio requerimento administrativo.
Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060158-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - RETIFICAR o valor da causa, tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 260, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. - esclarecer o benefício pretendido, uma vez que, conforme informado no evento 3, INFBEN1, não houve concessão de aposentadoria, mas benefício assistencial ao idoso. -
07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:35
Juntado(a)
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06/08/2025 15:25
Juntado(a)
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06/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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