TRF2 - 5004857-65.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSJM02
-
15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004857-65.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCONE CORREA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 57, PEDUNIFREG1) e nacional (Evento 57, PUIL TNU3) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "DOBRA DE REGIME".
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 52, RELVOTO1): (...) Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. (...) 3.
Ainda, de forma também expressa, a Turma Recursal observou o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sobre a natureza da verba "dobra de regime", discutida no caso concreto: (...) Quanto ao ponto, ressalto que a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5016322-98.2024.4.02.5101, sessão de 21/10/2024, entendeu pelo caráter remuneratório das rubricas "dobra", "dobra 140,5%" e "dobra de escala".
A conferir: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (...) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido (...) para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Do mesmo modo, entendeu a TRU pelo caráter remuneratório da rubrica "dobra de regime", no julgamento do PEDILEF nº 5132699-89.2023.4.02.5101, na mesma sessão de 21/10/2024.
A conferir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA "DOBRA DE REGIME". TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200).
A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES.
A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO.
AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:31
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 20:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/04/2025 07:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
17/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:31
Determinada a intimação
-
05/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/01/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/01/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/01/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 22:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição
-
27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:31
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição
-
31/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 19:55
Juntada de Petição
-
26/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição
-
14/06/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 11:33
Determinada a citação
-
07/06/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:10
Determinada a intimação
-
13/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003156-56.2025.4.02.5006
Angela Maria Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022248-35.2025.4.02.5001
Elias Lopes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000265-57.2024.4.02.5116
Silvia Regina Viana Neves Gravina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:34
Processo nº 5008442-49.2024.4.02.5103
Joaquim Basilio Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 14:13
Processo nº 5001157-83.2025.4.02.5001
Rony Monteiro
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00