TRF2 - 5077252-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077252-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGHATA DE MELLO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARLENE MENDES DA SILVEIRA (OAB RJ091937)ADVOGADO(A): ROSANGELA GUALBERTO DA SILVEIRA (OAB RJ069810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do réu em conceder pensão pela morte de seu pai, Sr.
ANDERSON PESSOA DE SOUZA, indeferida administrativamente por falta de qualidade de segurado.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 17:30
Juntado(a)
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08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077252-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGHATA DE MELLO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA MARLENE MENDES DA SILVEIRA (OAB RJ091937)ADVOGADO(A): ROSANGELA GUALBERTO DA SILVEIRA (OAB RJ069810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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