TRF2 - 5000892-72.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-72.2025.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA VERDEADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o valor dado à causa (R$ 39.017,71) revela-se insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. É que, em se tratando da Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos do dito art. 3º, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excederem a alçada já mencionada. Vale ressaltar que o art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável supletivamente (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01) prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais, observada a limitação quanto ao valor da causa.
Além disso, pode o condomínio figurar perante os Juizados Especiais Federais no polo ativo de ação de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, decidindo da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI n° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no polo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. - grifado (STJ, CC n. 73.681/PR, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/08/2007, DJ de 16/08/2007).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Conflito de Competência (Turma) Nº 5005898-47.2019.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de São Gonçalo SUSCITADO: 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício para satisfação de débito relativo a cotas condominiais de imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal – CEF. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - A execução fundada em título extrajudicial não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais. 4 - O artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao processamento de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 5 - No que se refere a uma possível oposição de embargos à execução pela Caixa Econômica Federal – CEF, trata-se de meio de defesa previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, processado na forma de incidente, o que afasta a alegada ilegitimidade. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2019." Ainda sobre a matéria, temos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução de cotas condominiais com obrigação de trato sucessivo deve tramitar obrigatoriamente pelo rito dos Juizados Especiais Federais, considerando a competência absoluta prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 para causas até sessenta salários mínimos, e se há possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, além da necessidade de fixação de honorários advocatícios de plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas até sessenta salários mínimos, ressalvadas as exceções do § 1º do mesmo artigo, as quais não abrangem a execução de título extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 confirma a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo em demandas perante o Juizado Especial Federal, prevalecendo o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das partes, conforme precedentes citados (STJ, CC 73.681/PR; TRF4, AG 5059540 41.2020.4.04.0000; AC 5000487-22.2018.4.04.7107; CC 5023640-31.2019.4.04.0000).4.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão, devendo ser respeitada a apreciação do juízo de origem, que está próximo dos fatos e das partes, e cuja decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
As demais matérias suscitadas no agravo restam prejudicadas diante da manutenção da competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o processamento da execução de título extrajudicial pelo rito dos Juizados Especiais Federais.Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar execuções de mínimos é absoluta, inclusive para ações ajuizadas por título extrajudicial cujo valor não ultrapasse sessenta salários condomínio residencial, prevalecendo o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das partes. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º; CF/1988, art. 109, incisos II, III e XI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5059540-41.2020.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 17.03.2021; TRF4, AC 5000487-22.2018.4.04.7107, Rel.
Marcos Josegrei da Silva, 4ª Turma, j. 19.02.2020; TRF4, CC 5023640-31.2019.4.04.0000, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, 2ª Seção, j. 11.07.2019; STJ, AgRg no CC 88.280/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 10.02.2010.(Agravo de Instrumento Nº 5013996-54.2025.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Publicado em 08/07/25) Pelo exposto, converto o feito em rito sumaríssimo.
Altere-se a classe processual da demanda para "Execução de Título Extrajudicial - JEF".
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:24
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-72.2025.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA VERDEADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o resultado da audiência de conciliação a ser designada nos autos dos embargos à execução. -
30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50015820420254025004
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50015231620254025004
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28/04/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:37
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:11
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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