TRF2 - 5007583-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007583-51.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: SUELI COSTA SANTOSADVOGADO(A): THALITA DA SILVA BRANDAO ROSA (OAB RJ256774)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGO A SEGURANÇA, de acordo com os art. 485, IV, do CPC, e art. 6º. §5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido, in albis, o prazo para interposição de recursos, registre-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:05
Denegada a Segurança
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25/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007583-51.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SUELI COSTA SANTOSADVOGADO(A): THALITA DA SILVA BRANDAO ROSA (OAB RJ256774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI COSTA SANTOS em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar "o benefício previdenciário, com a imposição de pagamento de salários contados da data 16/01/2025, ao fim, aplicados de correção monetária e juros de mora, sob pena de multa diária".
Aduz a parte autora que, em 16/01/2025, protocolou pedido de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, o qual foi deferido em 25/04/2025, com o NB 7187505770.
Informa que, "apesar do deferimento do benefício, o pagamento não foi liberado, sob a alegação de necessidade de comprovação de cadastro biométrico junto ao sistema do INSS, providência que a Impetrante já havia realizado em 16/01/2025, no ato do requerimento administrativo.
Ainda assim, por precaução e para afastar qualquer óbice, a Impetrante renovou o procedimento biométrico em 19/05/2025, quando solicitou a emissão da ordem de pagamento dos valores devidos, e novamente em 26/06/2025, conforme fartamente demonstrado pelos documentos ora anexados".
Alega que "apesar de todas as diligências da Impetrante e do transcurso de prazo mais do que razoável desde o deferimento (25/04/2025), não houve qualquer resposta efetiva ou liberação do pagamento até a presente data, permanecendo a situação no mais completo estado de inércia administrativa".
Inicial e demais documentos no Evento 01.
Declínio de competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que, de fato o benefício previdenciário em questão foi deferido, com início de vigência em 16/01/2025 (Evento 01, PROC05). Da mesma forma, foi juntado o processo administrativo referente a "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", protocolo nº 1575739039, o qual restou concluído, com decisão final na página 11 daqueles autos, a qual reproduzo (Evento 01, ANEX6): 1.
Trata-se de requerimento de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido.2.
Verificado que o benefício foi concedido sem biometria e suspenso pela Dataprev conforme disposto no OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 38/2025/DIRBEN-INSS.3.
Deve ser observado o Item 5 e 6 do ofício citado acima: “5.
Neste momento, não cabe nenhuma ação a ser realizada pelos servidores até que novas orientações sejam emitidas sobre como proceder na análise destes benefícios. 6.
Havendo comparecimento do cidadão às Agências da Previdência Social, este deverá ser orientado a aguardar comunicado do INSS, não havendo a necessidade de abertura de novo requerimento.4.
Orientamos a providenciar a biometria do representante legal ou do titular do benefício, por meio dos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH conforme disciplinado no Art. 7º §1º e §1º A da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018: “§ 1º Ao requerente ou ao responsável legal será solicitado registro biométrico, a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. § 1º-A Na impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024, publicada no DOU nº 143, de 26/7/2024, Seção 1, Página 23)”5.
Sem mais.
Conclui-se a tarefa Compulsando a decisão em destaque, noto que o motivo pelo qual o pagamento do benefício foi suspenso refere-se a procedimentos internos que concederam o benefício "sem biometria e suspenso pela Dataprev conforme disposto no OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 38/2025/DIRBEN-INSS".
Ou seja, houve decisão final referente ao protocolo 1575739039 - Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, inexistindo, portando, mora da Administração.
Assim, o benefício foi implantado, contudo, o referido pagamento não ocorreu porque, segundo foi pontuado no procedimento em epígrafe, "Verificado que o benefício foi concedido sem biometria e suspenso pela Dataprev conforme disposto no OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 38/2025/DIRBEN-INSS".
Com efeito, assevero que o atributo da liquidez e certeza dos fatos alegados, exigido pelo inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, é condição para que o Mandado de Segurança seja via adequada.
Destarte, como a suspensão do benefício da Impetrante se deu em função de indícios de irregularidade no ato concessório, o deslinde da questão, portanto, dependeria de análise da ocorrência, ou não, de cadastro biométrico da beneficiária.
Assim, somente após a necessária e exaustiva dilação probatória, não cabível em sede de mandado de segurança, seria possível aferir a existência da mora alegada pela impetrante e, por conseguinte, da ilegalidade no que concerne à suspensão do benefício de que ora se trata.
Nestes termos, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse de agir nesta demanda, um vez que, somente com a instrução probatória plena seria possível aferir a legitimidade do ato de suspensão do pagamento do benefício.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ14793 -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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28/07/2025 20:04
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:50
Declarada incompetência
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26/07/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00