TRF2 - 5011268-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011268-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)INTERESSADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARAADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREAINTERESSADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: ILHA BONITA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: HSL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: INSTITUTO SEMEARADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRAINTERESSADO: INSTITUTO GERAL EVANGELICOADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNESADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLOADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRAINTERESSADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY DESPACHO/DECISÃO AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Lívia Maria Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101, com fundamento nos artigos 124, I, 133, 134 e 135 do CTN, e deferiu tutela de urgência para determinar a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, indisponibilidade de bens imóveis e veículos por meio da CNIB e RENAJUD, inclusive com aplicação da modalidade "teimosinha", independentemente de citação prévia.
Em suas razões, articula, inicialmente, que o Agravo é tempestivo, pois sequer foi cientificada da decisão agravada.
Sustenta, em preliminar, a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ, em que foi concedido efeito suspensivo em relação aos demais coexecutados com base nos mesmos fundamentos, como forma de garantir a isonomia e evitar decisões conflitantes.
No mérito, alega cerceamento de defesa, uma vez que a constrição patrimonial foi imposta antes de sua citação, contrariando o rito previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência do STJ, segundo a qual a penhora via SISBAJUD depende de prévia citação, salvo se presentes os requisitos da tutela de urgência — os quais, segundo a agravante, não estão demonstrados.
Insiste na necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme previsão do art. 133 do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.804.913/RJ; REsp nº 1.775.269); e que não há prova de relação societária ou administrativa entre ela e o devedor original (IGASE), sendo certo que a AP AREAL sequer existia à época dos fatos geradores dos tributos cobrados (1994 a 2000).
Aponta a prescrição do redirecionamento, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 444, tendo em vista que a Fazenda Nacional somente promoveu o redirecionamento em abril de 2025, mais de seis anos após a exclusão do IGASE do REFIS (em agosto de 2018) e mais de cinco anos após a ciência das dificuldades financeiras do devedor originário (em agosto de 2019).
Defende que “não foi trazido nenhum fundamento objetivo capaz de imputar à Agravante a efetiva aquisição do fundo de comércio, mas tão somente ilações acerca do alegado grupo econômico, que correlacionariam a AP AREAL ao IGASE de maneira integralmente indireta e subjetiva”.
Por fim, argumenta que “a penhora de dinheiro implementada pela decisão agravada, na prática, estabeleceu que a AP AREAL ficou, por 30 (trinta) dias consecutivos, impedida de realizar movimentações financeiras, ter acesso ao seu faturamento e utilizar o seu capital de giro, e de cumprir com suas obrigações, inclusive de folha de salários, constituindo medida totalmente incabível e ilegal considerando a condição de liquidação extrajudicial”.
Requer seja concedida a antecipação da tutela “para deferir a suspensão dos atos de constrição efetivados na Execução Fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101, especialmente na modalidade “teimosinha”, nos moldes já deferidos por este Juízo no Agravo de Instrumento nº 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ, com a autorização para o imediato levantamento das quantias objeto das ilícitas contrições”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
No caso, o magistrado a quo deferiu na decisão de Evento 153, a inclusão da ASSOCIACAO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR), e da GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA) no polo passivo da execução fiscal.
Em seguida, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto aos demais supostos integrantes do grupo econômico (pessoas físicas e jurídicas). Ao apreciar os mencionados embargos de declaração, o Juízo de origem proferiu nova decisão, ora agravada (evento 161/JFRJ), deferindo a inclusão de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal, sob fundamento de evidências de confusão patrimonial, doações disfarçadas de compra e venda sem movimentação financeira e que se tratava de quadro societário de grupo familiar.
Assim, foram incluídas no polo passivo do processo n.º 5000724-80.2019.4.02.5101 as seguintes pessoas jurídicas e físicas (eventos 153 e 161/JFRJ): - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR); - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA - BEP - BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA - AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA – ora agravante - HSL PARTICIPAÇÕES LTDA - ILHA BONITA PARTICIPAÇÕES - MILTON SOLDANI AFONSO - PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO - CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO - NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO - CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO Conforme relatado, alega a agravante que a decisão é nula, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que promoveu medidas constritivas sem a prévia citação e sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Sustenta, ainda, a prescrição do redirecionamento da execução.
Verifica-se que a presente controvérsia decorre da mesma decisão agravada que fundamentou o Agravo de Instrumento nº 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101.
Naquela oportunidade, o Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS proferiu decisão (Evento 3) deferindo o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o caráter gravoso e desproporcional da decisão interlocutória agravada, que promoveu severas medidas constritivas patrimoniais sem observância ao contraditório e à regular citação dos executados.
Dessa forma, por isonomia e segurança jurídica, impõe-se estender à ora agravante os efeitos da decisão proferida naquele feito, suspendendo-se, igualmente, os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto às medidas constritivas de urgência determinadas contra a agravante, até ulterior deliberação do colegiado da Turma.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101, exclusivamente no que tange à agravante AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA., até o julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000724-80.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011268-94.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 18:55
Juntado(a)
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13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 12:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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