TRF2 - 5011427-22.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011427-22.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: JOSE CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ATO ORDINATÓRIO evento 84, DESPADEC1 [...] Comprovado o cumprimento desta decisão, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. -
19/08/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011427-22.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: JOSE CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do relatório/voto adiante reproduzido. evento 56, RELVOTO1 42.
Encaminho voto pela reforma parcial da sentença, para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 19/12/2006 a 28/01/2009 e 20/10/2009 a 24/04/2019 (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN) e 18/05/1993 a 31/08/1996 (ASSOCIAÇÃO DE APOIO E SERVIÇOS A CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CSN), condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria NB 42/208.349.212-3, desde a DER 13/12/2022, com pagamento de atrasados. evento 56, ACOR2 A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trânsito em julgado, 27/05/2025, lançado no Evento 66.
A informação acerca do cumprimento do julgado foi juntada aos autos pela APS/CEAB/DJ (evento 73, OFICIO-C1), com a indicação do benefício implantado (NB 42/233.946.101-9).
Em seguida, por meio do evento 80, PET1, o autor requereu a desistência do seu benefício concedido judicialmente, sob o argumento de que "optou por formalizar novo pedido administrativo junto ao INSS, com o objetivo de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) e pleitear um benefício mais vantajoso.".
Entretanto, deixou evidente a sua intenção de manter a averbação dos períodos já reconhecidos como especiais. Verifica-se que não ocorreu o recebimento das mensalidades já disponibilizadas administrativamente (evento 82, HISCRE1).
Decido.
A renúncia ao direito em que se funda a ação, categoria típica da fase de conhecimento, pode ser, sem qualquer problema técnico, transposta para a fase de execução (art. 924, IV, CPC).
Destarte, o exequente tem a faculdade/disponibilidade de desistir total ou parcialmente da execução, conforme previsão do art. 775 do CPC ("O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."). Tendo em conta que na fase executória o direito encontra-se consolidado, a sua importância decorre da satisfação dos interesses do exequente. Sendo dele (exequente), de forma exclusiva, o proveito obtido, poderá usufruir de um dos princípios norteadores da execução, qual seja, o da disponibilidade.
Por tal motivo, a redação do artigo supramencionado (art. 775 do CPC) não exigiu a anuência da parte executada. No presente caso houve desistência parcial da execução, na medida em que houve renúncia tão somente em relação à aposentadoria.
Quantos aos períodos considerados especiais (evento 56, RELVOTO1 - "..., reconhecendo a especialidade dos períodos de 19/12/2006 a 28/01/2009 e 20/10/2009 a 24/04/2019 (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN) e 18/05/1993 a 31/08/1996 (ASSOCIAÇÃO DE APOIO E SERVIÇOS A CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CSN), ..."), o intuito é de que permaneçam assegurados. A desistência da execução, ainda que limitada, impõe que as coisas sejam restituídas ao status quo ante (ao que eram antes).
A tela "Histórico de Créditos", inserida no evento 82, HISCRE1 pela Secretaria do Juízo, demonstra, como dito, que não houve recebimento das parcelas disponibilizadas, porém o benefício permanece ativo, tornando-se assim, imprescindível o seu cancelamento. Fica ciente o autor/exequente de que o Juízo cumpriu a sua missão ao entregar a prestação jurisdicional e não deu causa à desistência requerida.
Por isso, quaisquer prejuízos advindos do cancelamento do benefício NB 42/233.946.101-9 deverão ser pleiteados administrativamente.
O Juízo exime-se dos efeitos provenientes do(a) desistência/cancelamento.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO e determino a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, cancelar o benefício NB 42/233.946.101-9, mantidos, porém, os períodos especiais averbados por decisão judicial (19/12/2006 a 28/01/2009 e 20/10/2009 a 24/04/2019).
Deverá, em igual prazo, comprovar o cumprimento nos autos.
Intimem-se.
Comprovado o cumprimento desta decisão, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. -
30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 16:44
Juntado(a)
-
29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 10:50
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE04
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/04/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conhecido o recurso e provido - 14/04/2025 11:33:18)
-
24/04/2025 10:43
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - RELVOTO 1 - ACOR 2 - Evento 55 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/04/2025 13:24:52
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 13
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/03/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 09/01/2025 16:16:53)
-
22/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:56
Despacho
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2024 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 20:58
Determinada a intimação
-
15/04/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:23
Determinada a intimação
-
11/01/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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