TRF2 - 5081766-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081766-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISABELA REPLE NASCIMENTO DE RESENDEADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISABELA REPLE NASCIMENTO DE RESENDE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -FGV, objetivando a declaração de nulidade das questões nº 12, 38, 40, 47, 48 e 70 da prova objetiva para o cargo de Analista do MPU – Direito (Caderno Tipo 1 – Branca), com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação no certame.
Alega, em síntese, que, inscrita no Concurso Público do Ministério Público da União (MPU) para o cargo de Analista do MPU - Direito, obteve 49,00 pontos na prova objetiva.
Contudo, o "Edital de Resultado Definitivo da Prova Objetiva", publicado em 25/06/2025, deixou de anular questões objetivas eivadas de ilegalidades, as quais comprometem a lisura do certame e a sua classificação, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que estabelece uma única alternativa correta por questão. Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante.
As alegações de questões sem resposta correta, com múltiplas alternativas corretas, erro grosseiro no gabarito, ambiguidade ou restrição indevida, conforme articuladas, não se revelam de plano como erro crasso ou ilegalidade manifesta que justifique a excepcional intervenção judicial em sede liminar, adentrando o mérito da formulação das questões ou dos critérios de correção da banca examinadora, nos termos da jurisprudência do STF.
Ademais, o risco de ineficácia da medida, embora alegado, não é suficiente, por si só, para justificar a medida liminar em hipóteses onde a probabilidade do direito não se revela evidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 23/08/2025 Número de referência: 1369916
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21/08/2025 04:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 04:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081766-44.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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13/08/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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