TRF2 - 5079906-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079906-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se o Autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:07
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 09:33
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/08/2025 Número de referência: 1370622
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:21
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079906-08.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079906-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OTAVIO ALVES DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando suspender o leilão previsto para 07 de setembro de 2025, às 10 horas.
Relata que adquiriu com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26 de outubro de 2012, através de " CONTRATO DE VENDA E COMPRADE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA No SFH- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - Sistema de Financiamento Imobiliário", Imóvel consistente da casa residencial na Avenida Olof Palme, n.º 605, apartamento 401, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.783-119.
Informa que em determinado momento não conseguiu mais arcar com os encargos mensais, ficando inadimplente, pelo que tentou uma renegociação com a CAIXA, sem sucesso.
Diz que decidiu rever o saldo devedor com a ação judicial distribuída em 2023.
Aduz não ter sido notificado para purgação da mora, tendo a CAIXA retomado o imóvel para si, promovendo a publicação do leilão.
Inicial instruída com os documentos do evento 1.
Requereu gratuidade de justiça.
Relatados, decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a autora pretende a suspensão de leilões do imóvel designados para o dia 07 de setembro de 2025 às 10h, sob alegação de não ter sido notificada para purgação da mora e tampouco intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
No que se refere à intimação do devedor para purgar a mora na forma prevista no artigo 26 Lei nº 9.514/97, a certidão de ônus reais apresentada no evento 1, anexo 5, traz informação genérica acerca de notificação do devedor por Edital, não havendo comprovação de que houve efetiva tentativa de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, na forma da Lei 9.514/97. Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como os prejuízos atinentes à eventual adjudic@ação do imóvel, necessário o deferimento da tutela provisória de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos leilões designados para o imóvel situado na Avenida Olof Palme, n.º 605, apartamento 401, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.783-119, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove sua condição de hipossuficiência ou a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que comprometam de maneira substancial sua condição para o pagamento das custas e eventuais despesas, ou ainda para que efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, cite-se, devendo a CAIXA apresentar por ocasião da contestação cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e designação do leilão do bem, notadamente quanto às notificações enviadas ao devedor para purgação da mora. -
07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 08:53
Distribuído por dependência - Número: 50199388120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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