TRF2 - 5081825-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081825-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KAHLIL MARINI THOMEADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO KAHLIL MARINI THOME, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando: a. a CONCESSÃO DA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de: i. atribuir, cautelarmente, a pontuação correspondente às questões nº 10, 34, 36, 40, 45, 46 e 71 (Tipo 4 – Azul) da prova objetiva, com a consequente reclassificação da parte impetrante na lista de “Resultado Definitivo da Prova Objetiva”; ii. seja assegurada, conforme a classificação da impetrante, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda.
Alega que em função de suas atividades recolhe, por muitas vezes, tributos a maior ou de forma indevida, com posterior restituição ou compensação do indébito tributário acrescido da taxa Selic.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 10. É o relatório.
Decido.
De início, considerando-se que se trata de discussão sobre o Concurso Público do Ministério Público da União, afirmo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, sendo necessária a intimação da União como pessoa jurídica interessa Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de seu deferimento em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Colendo STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, o autor participou do Concurso Público para o Ministério Público da União (ev. 1, comp5) regido pelo Edital nº 01/2025 (ev. 1, comp6).
Das 80 questões presentes no caderno de provas (ev. 1, comp7), o autor impugna o conteúdo de 7 (10, 34, 36, 40, 45, 46 e 71), com fundamento em divergência interpretativa quanto à resposta adequada, em verdadeira pretensão de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, o que, como visto, é vedado pela jurisprudência.
Ademais, foi assegurado ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em perfeita harmonia ao princípio da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até mesmo porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União e à FGV, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 26/08/2025 Número de referência: 1370087
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25/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081825-32.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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