TRF2 - 5020432-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020432-09.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Importante se atentar que, ainda que veicule pretensão em ação autônoma, a medida volta-se à desconstituição de crédito público sobre o qual recai presunção legal de validade, artigo 3º da LEF.
Ainda, não se exige, pela Lei 6.830 de 1980, a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, o ônus é da parte autora/embargante de comprovar o seu direito de desconstituir o lançamento em que se formalizou o crédito a veicular a obrigação.
Ante o exposto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a cópia integral dos Procedimentos Administrativos a demonstrar a nulidade que alega.
Ou, ainda, para comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprido, vista à embargada por igual prazo.
Tudo feito, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 -
12/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:59
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 16:10
Determinada a citação
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07/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:18
Distribuído por dependência - Número: 50590785920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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