TRF2 - 5004712-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SIMONE SANT ANA DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)ADVOGADO(A): GISELA CABRAL SCHIAVO (OAB RJ124327)RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação ajuizada por Simone Sant’Ana da Silva em face da Realiza Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, visando sustar o ato de averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF, impedir eventual alienação ou constituição de ônus sobre o imóvel objeto do contrato, bem como garantir a manutenção de sua posse até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
No evento 14.1, a CEF apresentou contestação, aduzindo que o contrato celebrado possui natureza de mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997.
Ressaltou que sua atuação limitou-se à análise de crédito, liberação dos recursos e, em caso de inadimplemento, à execução da garantia legalmente prevista.
Sustentou que a autora deixou de adimplir as prestações contratuais, ensejando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
Alegou tratar-se de ato vinculado à lei, e não de medida discricionária.
Informou que a notificação para purgação da mora foi tentada no endereço contratual, sem êxito, motivo pelo qual procedeu à intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997.
Defendeu que a ausência de ciência pessoal não invalida o procedimento, uma vez que os atos oficiais gozam de presunção de legalidade e publicidade.
Por fim, asseverou que todo o trâmite observou a legislação aplicável e o contrato firmado, sendo legítima a consolidação da propriedade, pois a autora não purgou a mora no prazo legal, mesmo após acordo extrajudicial com a construtora.
No evento 20.1, a Realiza Construtora Ltda. apresentou contestação, informando que o contrato foi firmado em 18/10/2018, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 133.000,00, com recursos próprios e financiamento junto à CEF.
Alegou que o inadimplemento da autora quanto aos valores próprios deu ensejo à ação de execução em setembro/2023, na qual foi celebrado acordo judicial em dezembro/2023, restrito às obrigações perante a construtora.
Defendeu que tal negociação não alcançou as obrigações da autora perante a CEF, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularização do contrato de financiamento.
Argumentou que não possui ingerência sobre atos de consolidação da propriedade, intimação por edital ou eventual leilão, de competência exclusiva da instituição financeira, à luz da Lei nº 9.514/1997.
Aduziu inexistirem ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Suscitou ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à consolidação da propriedade, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência total dos pedidos, e, em caso de condenação, pela fixação de eventual indenização em valor módico e proporcional.
No evento 24.1, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como cópia íntegral do procedimento de consolidação do imóvel objeto do feito, bem como de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:06
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50096501720254020000/TRF2
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:09
Juntada de Petição - REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (MG126160 - PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA)
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-93.2025.4.02.5103/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: SIMONE SANT ANA DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)ADVOGADO(A): GISELA CABRAL SCHIAVO (OAB RJ124327)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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16/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096501720254020000/TRF2
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096501720254020000/TRF2
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10/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06S)
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03/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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