TRF2 - 5003259-12.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESCAC03
-
02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003259-12.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: CLAUDETE DELFINA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS; TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS; OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, UMA VEZ QUE SE MANIFESTOU EM PRAZO INFERIOR A 2 ANOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 19 indicou que, não obstante a existência de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; outros transtornos ansiosos, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Data do início da deficiência: 30/01/2024 (...) Quesitos da parte autora: 1. É possível que o Periciando se enquadre no conceito de DEFICIÊNCIA (que não seconfunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobreos Direitos da Pessoa com Deficiência? Não se aplica.2.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr.
Perito afirma que a Autora nãopossui qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, queem interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nascomunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas? Não se aplica. (...) 11.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 12.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 13.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 14.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza mental é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G03)
-
13/12/2024 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDETE DELFINA FERREIRA <br/> Data: 05/06/2024 às 13:55. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZAD
-
21/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004505-31.2024.4.02.5006
Jose Carlos Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011517-39.2023.4.02.5101
Maria das Gracas Pereira do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006523-10.2024.4.02.5108
Jeanne Leal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011420-39.2023.4.02.5101
Joaquim Simiao da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038427-69.2024.4.02.5101
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00