TRF2 - 5011287-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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02/09/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50887305320254025101/RJ
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011287-03.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): RENAN FERREIRA NAVEGA (OAB RJ215423) DESPACHO/DECISÃO Impetra WOLNEY FERNANDES DA SILVA JÚNIOR, mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como Autoridade Coatora, JUÍZA FEDERAL DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DRA.
ALESSANDRA BELFORT BUENOS. Alega, em suma, como causa de pedir: "O impetrante ingressou com ação judicial em face da União, requerendo indenização por danos morais, no processo nº 5000476 -71.2025.4.02.5112/RJ, tramitando no Juizado Especial Federal de Itaperuna/RJ.
O pedido foi julgado improcedente e, inconformado, o autor interpôs recurso, alegando a impossibilidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual solicitou o benefício da gratuidade de justiça.
Para fundamentar seu pleito, o impetrante anexou aos autos documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo contracheques, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), comprovantes de despesas e declaração de imposto de renda, com intuito de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, a Excelentíssima Senhora Juíza Federal da 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator, Dra.
Alessandra Belfort Bueno, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua decisão, a magistrada alegou que os rendimentos do autor são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, conforme estabelecido nas normas vigentes, especialmente considerando a modicidade das custas na Justiça Federal. (...) Diante da situação exposta, o impetrante entende que a decisãomerece revisão, considerando que o indeferimento da gratuidade de justiça impede seu acesso aos recursos judiciais necessários para a continuidade da lide, cerceando, portanto, seu direito constitucional à jurisdição e ao contraditório.Assim, a presente ação busca reconhecer a impropriedade do indeferimento da gratuidade de justiça, garantindo que o impetrante possa exercer seus direitos processuais de forma plena e sem embaraços financeiros que inviabilizem a condução de sua demanda. (...) Tal decisão, ao desconsiderar a realidade socioeconômica do Impetrante e analisar superficialmente suas condições financeiras, compromete o devido processo legal e a efetividade da jurisdição.
A negativa da gratuidade, sem uma ponderação aprofundada dasituação financeira do Impetrante, configura um obstáculo ilegítimo ao exercício desse direito fundamental.
Transforma a assistência judiciária gratuita, um mecanismo crucial para inclusão e democratização do acesso Justiça, em mera formalidade.
A restrição ao acesso ao segundo grau de jurisdição, nesse contexto, atenta contra o princípio do duplo grau de jurisdição, essencial para assegurar um processo justo e equânime.
A Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados, estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício.
A lei orienta a considerar não apenas os rendimentos do requerente, mas também seus encargos familiares, despesas essenciais e outras circunstâncias relevantes.
A análise simplista dos contracheques e da declaração de imposto de renda, desconsiderando as despesas mensais comprovadamente apresentadas pelo Impetrante, demonstra uma visão descontextualizada da realidade Ao indeferir o pedido de gratuidade, a Magistrada impõe ao Impetrante um ônus financeiro que pode inviabilizar a continuidade de sua demanda judicial, cerceando seu direito de defesa e contraditório, pilares do devido processo legal.
A exigência de recolhimento de custas e honorários advocatícios, em um contexto de dificuldades financeiras, impede o Impetrante de buscar a reparação de um possível dano, perpetuando a injustiça e afrontando o princípio da igualdade, que exige tratamento isonômico entre as partes no processo.
A fundamentação da decisão impugnada, frequentemente genérica e imprecisa, omite os motivos concretos que levaram a Magistrada a concluir pela incompatibilidade entre os rendimentos do Impetrante e a condição de hipossuficiência.
A falta de detalhamento e justificativa da decisão viola o princípio da motivação dos atos judiciais, essencial para permitir o controle da atividade jurisdicional e garantir o direito de defesa.
A jurisprudência pátria, de forma uníssona, orienta que a gratuidade de justiça deve ser concedida sempre que houver indícios de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A mera alegação de que os rendimentos são “incompatíveis” com a hipossuficiência não é suficiente para justificar o indeferimento do benefício. É indispensável a análise aprofundada das condições financeiras do requerente e a demonstração de que ele possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.
Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade e a abusividade dadecisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiç a formulado pelo impetrante, violando seus direitos fundamentais ao acesso à Justiça, ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição.
A manutenção dessa decisão implicaria em grave prejuízo ao Impetrante, impedindo -o de buscara reparação de um possível dano e perpetuando a injustiça. " É o relatório.
DECIDO. In casu, o impetrante se insurge contra ato da Juíza Federal da 6ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal. O art.108 da Constituição Federal, esclarece a competência desta Corte em relação aos mandamus: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal ; “ Outrossim, o art.º 3º da Lei nº 10.259 /2001: “Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109 , incisos II , III e XI , da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança , de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; “(grifos nossos) O art.21, VI, da LOMAN, aplicável, por simetria, in casu, dispõe: “Art. 21.
Compete aos tribunais, privativamente:(...)VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções. Destarte, a competência para processar e julgar mandado de segurança, tendo por objeto decisão, proferida por Juizado Especial Federal, é da Turma Recursal do Juizado Federal, falecendo competência a esta Corte Regional para sua apreciação. Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial.
Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2.
Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, ora suscitante.(CC 38020/RJ , DJ 30/04/2007) “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 586789 – Public. 27/02/12) Valendo a mesma regra de competência quando o ato coator for da própria Turma Recursal.
Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN.
A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal.” (STF, QO/MS 24691, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/12/2003) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.“ (STJ, CC nº 38.190-MG, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 09/04/2003) Ante o exposto, declino da competência para umas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos. Intime-se. -
19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011287-03.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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