TRF2 - 5030316-42.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030316-42.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ DE CAMPOS FRANCAADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUIZ DE CAMPOS FRANCA em face da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: 1.
Em relação à prescrição 1.a) seja declarada a inexistência de parcelas prescritas desde início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, promulgada em 19/12/2003 até o ajuizamento desta ação; 1.b) sucessivamente, sejam consideradas prescritas somente as verbas exigíveis anteriormente a 19/11/2009, tendo em vista que a ADI 5179/DF foi ajuizada em 19/11/2014; 1.c) sucessivamente, sejam consideradas prescritas somente as verbas exigíveis anteriormente a 27/04/2015, que corresponde ao quinquídio anterior à publicação do extrato da ata da sessão de julgamento da ADI nº 5.179/DF, conforme expressamente reconhecido no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA 00023/2021/SGCT/AGU (Anexo 6 - Processo Administrativo 501871/2020-9, p. 81-86) ou pelo menos em 17/09/2015, se considerada a data de publicação do acórdão da ADI nº 5.179/DF. 2. Em relação à PAE 2.a) seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que determinou compensação/absorção do valor da PAE deferida pelo STF no RMS nº 25.841/DF com os reajustes determinados pela ADI nº 5.179/DF; 2.b) seja a União condenada a restituir ao Autor os valores da PAE indevidamente compensados ou absorvidos pelos reajustes determinados pela ADI nº 5.179/DF, a partir de 17/9/2020, parcelas vencidas e vincendas; 2.c) seja a União condenada a corrigir o valor original da PAE devida ao Autor para o valor-base mensal de R$ 1.792,51 e a pagar as diferenças daí decorrentes, a partir de dezembro de 2003, parcelas vencidas e vincendas, inclusive as diferenças incidentes sobre os valores a serem restituídos por força da indevida compensação/absorção; 2.d) seja a União condenada a reajustar a partir de dezembro de 2003, mês da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, o valor da PAE devida ao Autor nos termos da alínea precedente ou, sucessivamente, do valor original que lhes foi pago, pelos critérios fixados na ADI nº 5.179/DF e especificados no Anexo do Ofício Circular CSJT.GP.SG 74/2021 e nas normas subsequentes, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, inclusive as incidentes sobre os valores a serem restituídos por força da compensação/absorção indevida; 3.
Em relação à URV 3.a) seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que determinou compensação/absorção do valor da URV com os reajustes determinados pela ADI nº 5.179/DF; 3.b) seja a União condenada a pagar restituir ao Autor os valores da URV indevidamente compensados ou absorvidos pelos reajustes determinados pela ADI nº 5.179/DF, a partir de 17/9/2020; 3.c) seja a União condenada a reajustar a partir de dezembro de 2003 o valor da URV que era paga ao Autor, pelos critérios fixados na ADI nº 5.179/DF e especificados no Anexo do Ofício Circular CSJT.GP.SG 74/2021 e normas subsequentes, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, inclusive as diferenças incidentes sobre os valores a serem restituídos em decorrência da indevida compensação/absorção; 4. Seja a União condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes assegurados na ADI nº 5.179/DF sobre todos os proventos de aposentadoria do Autor, inclusive a PAE e a URV, a partir de dezembro de 2003, tudo acrescido de juros e correção monetária, compensando-se eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título; 5. Seja a União condenada a pagar diferenças das verbas que utilizam os proventos de aposentadoria e pensões na sua base de cálculo, em decorrência das parcelas pleiteadas no item precedente, especialmente os reflexos devidos em anuênios (gratificação por tempo de serviço) e nas gratificações natalinas e, no vencido e no vincendo. 6. Seja a União condenada a implantar na folha de pagamento o correto valor dos seus proventos de aposentadoria, recomposto pelas diferenças acima pleiteadas e deferidas, que deve considerar e incluir todos os reajustes legais deferidos ao Analista Judiciário (último padrão do nível B) desde dezembro/2003, o correto e corrigido valor da PAE que lhe é devida e o reajuste salarial da URV, parcelas vencidas e vincendas, além do ATS (adicional por tempo de serviço), a incidir sobre essa nova base salarial; 7. Seja a União condenada a pagar indenização por danos morais, a ser arbitrada por esse juiz, com base no art. 5º, X, da Constituição da República combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil; 8.
Juros e correção monetária 8.a) seja a União condenada a pagar juros e correção monetária sobre todas as parcelas pleiteadas, na forma da lei; 8.b) sobre as parcelas indevidamente retidas/compensadas pela União a título de PAE e URV, haja incidência de juros de mora a partir da data da indevida retenção, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil; Para amparar sua pretensão, sustenta, em suma, que: a) É juiz classista aposentado sob a Lei nº 6.903/1981, com direito à paridade com juízes em atividade. A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a gratificação dos juízes classistas dos vencimentos dos juízes togados; b) A ANAJUCLA obteve vitórias no STF (RMS 25.841/DF e ADI 5.179/DF) garantindo: 1) Direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE); e 2) Reajuste dos proventos com base nos vencimentos de analista judiciário (classe intermediária, último padrão); c) Inexiste prescrição desde 19/12/2003, uma vez que, com base no princípio da actio nata, o prazo prescricional só se inicia com a violação do direito, ou seja, a partir da data em que o direito à revisão dos proventos de aposentadoria foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.179/DF, cuja publicação se deu em 27/04/2020 (extrato da ata) ou, alternativamente, em 17/09/2020 (acórdão); d) Além disso, a própria Advocacia-Geral da União reconheceu que os efeitos da decisão do STF na ADI nº 5.179/DF retroagem à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, reforçando a tese de que não há prescrição das parcelas anteriores; e) O valor correto da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é de R$ 1.792,51, resultado da aplicação dos reajustes de 3,5% e 1% sobre o valor base de R$ 1.714,75, conforme reconhecido em decisões administrativas anteriores.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho teria utilizado o valor incorreto de R$ 1.458,00, gerando distorções nos proventos do autor e prejuízos acumulados ao longo dos anos; f) Outrossim, houve supressão ilegal da PAE por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que adotou critérios administrativos baseados na Informação ASSJUR/CSJT 148/2021, contrariando decisões judiciais do STF.
A PAE, por sua natureza remuneratória, deveria ter sido reajustada conforme os índices definidos na ADI nº 5.179/DF, e não compensada ou absorvida.
A Recomendação CSJT 017/2014 já havia reconhecido essa natureza remuneratória, reforçando que a verba integra os proventos e repercute no cálculo de outras vantagens; g) Não houve qualquer previsão de compensação nos acórdãos do STF, nem reestruturação da carreira dos juízes classistas, extinta desde 1999.
Assim, a compensação da PAE com os reajustes da ADI nº 5.179/DF é juridicamente indevida, violando o princípio da irredutibilidade e decisões judiciais transitadas em julgado; h) Os valores pagos a título de Unidade Referenciada de Valor (URV) possuem natureza remuneratória, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, integram os proventos de aposentadoria e devem ser reajustados conforme os critérios definidos na ADI nº 5.179/DF.
No entanto, ao aplicar os reajustes reconhecidos por essa decisão, a administração suprimiu indevidamente os valores da URV que vinham sendo regularmente pagos ao autor, especialmente a partir de setembro de 2021, quando foram implantados os efeitos da ADI. i) Essa supressão foi realizada sem competência legal, sem contraditório e em desacordo com decisões judiciais transitadas em julgado, violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
A medida teria sido baseada exclusivamente em orientação administrativa do CSJT (Informação ASSJUR/CSJT 148/2021), o que configura um ato arbitrário e ilegal, especialmente por se tratar de verba reconhecida judicialmente e incorporada aos proventos; j) o CSJT efetuou os pagamentos apenas a partir de 17 de setembro de 2020, e os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e à Unidade Real de Valor (URV) foram indevidamente excluídos da base de cálculo, o que gerou prejuízo financeiro ao longo de todo o período compreendido entre dezembro de 2003 e setembro de 2020; k) os valores atualmente percebidos estão abaixo do que é devido, sendo necessária a a composição dos proventos com a incorporação dos reajustes aplicáveis ao cargo de analista judiciário, a correção do valor da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), o reajuste decorrente da Unidade Real de Valor (URV) e o adicional por tempo de serviço (ATS), de modo a refletir corretamente os direitos adquiridos ao longo da carreira; l) Há muitos anos convive com um sistemático e injurídico rebaixamento de seus proventos de aposentadoria.
O sofrimento que isso lhe tem acarretado é imensurável.
Pois bem.
Do pedido de dano moral 1.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com base no argumento de que o rebaixamento de seus proventos de aposentadoria lhe tem acarretado sofrimento imensurável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo apresentação de documentos, intime-se a União Federal em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Determinada a intimação
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09/01/2025 23:58
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:17
Juntada de Petição
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09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 16:04
Juntada de Petição
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11/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Determinada a citação
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31/07/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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