TRF2 - 5042531-75.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131647520254020000/TRF2
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042531-75.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Face à informação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1018 do CPC/2015, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se suspenso, até a comunicação do trânsito em julgado do agravo. -
17/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:19
Despacho
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17/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 20:01
Juntada de Petição
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16/09/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131647520254020000/TRF2
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042531-75.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - Em Liquidação Extrajudicial.
A exequente embarga de declaração a decisão retro, evento 26.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas. É o breve relatório.
DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte exequente, ora embargante, veio aos autos alegando que não há causa para a suspensão do feito e que o prosseguimento da execução fiscal não viola qualquer disposição do ordenamento processual pátrio.
Desta forma, vejamos: a liquidação extrajudicial de uma empresa não impede a continuidade da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
E a jurisprudência e a legislação brasileira têm se posicionado no sentido de que a liquidação extrajudicial não suspende automaticamente os processos de cobrança de créditos tributários e não tributários.
Lei nº 6.024/1974, a qual dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, em seu artigo 18, estabelece que: "A liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento das ações judiciais movidas contra a instituição, inclusive as de natureza fiscal." Código Tributário Nacional (CTN), artigo 185-A: "A decretação da falência ou a instauração de liquidação extrajudicial não impede o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários, nos termos da lei." Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º, § 7º, dispõe que: "A execução de natureza fiscal não se suspende com a decretação da falência, nem com a concessão da recuperação judicial." Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), artigo 4º: "A execução fiscal será promovida contra o devedor, e, sendo o caso, contra os responsáveis, nos termos da lei." Este dispositivo reforça que a Fazenda Pública pode promover a execução fiscal mesmo diante de situações de insolvência, como a liquidação extrajudicial, inclusive com redirecionamento aos responsáveis tributários.
Assim sendo, verifica-se a farta legislação quanto à inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções fiscais em relação ao devedor em liquidação extrajudicial.
A legislação pertinente também consagra o princípio da prioridade do crédito tributário, que confere à Fazenda Pública preferência no recebimento de seus créditos em relação a outros credores.
Esse princípio está previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Sendo ainda defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor.
Isto posto, dou provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos. -
01/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042531-75.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que comprove a inclusão do presente débito no quadro de credores.
Prazo de 15 dias.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para análise do pedido do evento 51.
Cumprido, intime-se a parte exequente para ciência, prazo de 15 dias.
No mais suspenda-se o feito, até a quitação do débito, devendo a parte exequente diligenciar junto à liquidação extrajudicial, para a satisfação de seu crédito. -
30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:34
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ040474
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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24/04/2025 21:28
Juntada de Petição
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27/06/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2023 10:09
Determinada a intimação
-
31/03/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/02/2023 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
14/12/2022 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2022 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2022 12:46
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 14:27
Determinada a intimação
-
28/09/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 17:31
Determinada a intimação
-
27/07/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2022 16:24
Juntada de Petição
-
13/07/2022 20:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2022 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2022 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
19/06/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/06/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 17:47
Determinada a intimação
-
15/06/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Petição
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/06/2022 18:00
Determinada a citação
-
07/06/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00