TRF2 - 5008603-17.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:00
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
11/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008603-17.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA NEIDE VERISSIMO DA SILVAADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por idade à parte autora com DIB em 10/01/2024 (DER) e RMI a ser calculada com base na tabela constante da conclusão desta sentença.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas atrasadas desde 10/01/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 12:51
Despacho
-
04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000717-33.2025.4.02.5116
Dilene Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023095-71.2024.4.02.5001
Creuzeni Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:42
Processo nº 5010823-16.2022.4.02.5001
Willian Nasario de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008044-71.2025.4.02.5102
Jose Eriberto de Arruda Barbosa
Presidente da Comissao de Revalidacao De...
Advogado: Thallysson Samuel Franca Pego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011295-77.2025.4.02.0000
Jose Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 17:23