TRF2 - 5011295-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5011295-77.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: JOSE SIQUEIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ SIQUEIRA, com pedido de medida liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 5020452-19.2019.4.02.5001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta a parte autora que o acórdão, transitado em julgado no dia 01.04.2025, reformou a sentença proferida pelo Juiz singular, extinguindo a ação sem resolução de mérito, ante a ausência de tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que, no momento da decisão, já contava com 65 anos de idade e mais de quinze anos de tempo de contribuição e, portanto, fazia jus à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Assevera que houve um fato modificativo, que poderia influir no resultado do julgamento, visto que o cumprimento do requisito etário conferiu ao autor o direito à concessão da aposentadoria por idade, o que não foi concedido por meio do acordão mencionado e, assim, não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Argumenta que, em que pese inicialmente ter sido requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do princípio da fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Por fim, salienta que o julgado não considerou o disposto nos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 995, e, portanto, cabível a presente ação rescisória, sob o fundamento de que o acórdão violou norma jurídica vigente. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro a gratuidade de Justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3). Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “o pedido de tutela antecipada ou de liminar em ação rescisória deve ser examinado com especial cautela diante da necessidade de se conservar a autoridade da coisa julgada, somente devendo ser concedida a medida em casos excepcionais em que a verossimilhança da alegação seja patente e houver sério risco de irreversibilidade do dano oriundo da execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil de 2015” (STJ, AgInt naAR 6.224/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018).
Com efeito, a ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações descritas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto ao caso concreto, o pedido de suspensão liminar do acórdão rescindendo se dá com base no inciso V do referido artigo (“art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;”).
Na ação nº 5020452-19.2019.4.02.5001, o autor objetivava a condenação do INSS à obrigação de averbar e computar o tempo de serviço rural exercido no período de 08/09/1969 a 15/08/1977, concedendo o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2018 (reafirmação da DER) (evento 1, INIC1).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 08/09/1969 a 15/08/1977, concedendo à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 17/05/2018 (reafirmação da DER), a qual fixou também como DIB (evento 1, OUT6).
O acórdão rescindendo, entretanto, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, sob o fundamento de ausência de início de prova material suficiente à demonstração do efetivo labor rural do demandante, obstando, desse modo, a análise da prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rurícola (evento 1, OUT7).
Verifica-se, ainda, que, em 06/10/2022, o autor também interpôs recurso de apelação em face da sentença, pleiteando o reconhecimento de atividade rural exercida no período de 08/09/1967 a 07/09/1969 (evento 128, APELACAO1).
Na data do protocolo da apelação, o autor já contava com 65 anos de idade, uma vez que nasceu em 08/09/1957 (evento 1, RG4) e não houve qualquer comunicação desse fato novo ao Juízo, nem pedido no sentido de ser reconhecido ao autor o direito à aposentadoria por idade urbana, de modo que não se vislumbra qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Sendo assim, o acórdão não poderia decidir sobre pedido não formulado, sob pena de julgamento extra petita, sendo imprescindível que a parte provocasse expressamente a jurisdição.
Embora, em matéria previdenciária, seja possível a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, essa faculdade pressupõe que o pedido correspondente conste dos autos antes da formação da coisa julgada.
Conclui-se que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de manifestação da parte quanto ao novo fundamento impede o reconhecimento de violação dos arts. 493 ("Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão") e 933 do CPC ("Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias"), pois o órgão julgador não tem o dever de apreciar fato não suscitado no curso da demanda.
Nesse sentido, convém salientar que, segundo o estabelecido no dispositivo autorizador da rescindibilidade do acórdão transitado em julgado, a violação da norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Logo, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade e o desrespeito deve se dar de tal forma evidente, que dispensa o reexame da prova ou de elementos dos autos originários, o que, ao que tudo indica, não ocorreu no caso presente.
Do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Cite-se. -
21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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21/08/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011295-77.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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