TRF2 - 5006221-78.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006221-78.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WELLYS DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): JOANE CONCEICAO CORREA DE SA PINHEIRO (OAB RJ135423) DESPACHO/DECISÃO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA De acordo com os autos, o autor é servidor público aposentado no regime próprio desde 2016, com duas matrículas (Eventos 3.1, fl. 7 e 23 e Evento 36.1).
O art. 201, §5°, da CF/88 dispõe que: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)." Por sua vez, segundo o art. 12, §1°, da Lei 8.213/91: "Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)." No caso, constam contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 01/02/2012 a 30/04/2019, de 01/03/2021 a 31/08/2021, e de 01/08/2023 a 31/12/2024 (Evento 11.2).
Desse modo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o autor, servidor público aposentado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a efetiva atividade remunerada exercida no regime geral, no período mencionado, a ensejar as contribuições supracitadas.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá anexar aos autos as portarias que concederam as aposentadorias no regime próprio.
Com a juntada de petição ou documentos pelo autor, dê-se vista ao INSS, no mesmo prazo, para ciência e manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/04/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 22:39
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 18:37
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:53
Determinada a intimação
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12/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLYS DA SILVA MATTOS <br/> Data: 21/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLOS
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10/12/2024 17:37
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:55
Determinada a citação
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23/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLYS DA SILVA MATTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX RE
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23/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 22:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO31F)
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17/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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