TRF2 - 5011308-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011308-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071697-50.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CILIONITA GONCALVES GUIMARAESADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC de 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos de decisão (evento 4 do processo principal) por meio da qual, em ação de procedimento comum, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, “eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios”, e intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimento das custas processuais.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados.
Com efeito, constata-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora a parte agravante, aparentemente, demonstre possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares, fato é que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntou, na inicial dos autos do processo principal, “Declaração de Hipossuficiência” (evento 1 - ANEXO5” daqueles autos).
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
15/08/2025 15:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50716975020254025101/RJ
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15/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071697-50.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 03:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/08/2025 03:15
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011308-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/08/2025 20:33
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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