TRF2 - 5005686-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005686-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN PEREIRA DE ABREU (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
01/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005686-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVELYN PEREIRA DE ABREU (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência à requerente Evelyn Pereira de Abreu (representada pela genitora, Sra.
Marcia Adriano Pereira da Silva), NB 87/712.910.506-3, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com início em 30/03/2023 (data do requerimento administrativo).
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 30/03/2023, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial em período concomitante.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. -
07/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 17:26
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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