TRF2 - 5011312-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011312-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A com vistas a rever decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5071790-13.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Patente de Modelo de Utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, de titularidade da agravada, por entender que os requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora não estão configurados.
O agravante sustentou, em síntese, que: O caso concreto revela a necessidade de atuação preventiva e urgente, sendo totalmente irrelevante, para afastar a plausibilidade do direito invocado, o fato de a patente ter sido concedida após regular exame pelo INPI;A mera chancela administrativa não confere presunção absoluta de validade ao título, tampouco o torna imune a questionamentos jurídicos devidamente fundamentados.
Ao contrário, quando presentes indícios robustos de vícios substanciais e risco concreto à parte prejudicada, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir com celeridade e firmeza, a fim de preservar a integridade do ordenamento jurídico e evitar a consolidação de ilegalidades.A plausibilidade do direito encontra respaldo sólido e inequívoco no fato incontroverso que o INPI concedeu ao agravado uma patente de modelo de utilidade referente a uma caixa organizadora de ferramentas, sobre a qual os componentes carecem de detalhamento técnico suficiente a respeito da (a) Porta de fechamento (2); (b) Borracha de vedação (6) da porta (2); e (c) Tranca de fechamento (7) com espera para cadeado (8);A ausência de especificações claras quanto à forma, função e disposição desses elementos compromete a compreensão do objeto por parte de um técnico no assunto, bem como exige experimentações indevidas para a reprodução da invenção, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 24 da Lei da Propriedade Industrial, que exige clareza e suficiência na descrição;A análise da redação da reivindicação independente revela que, à exceção dos olhais externos, os demais componentes mencionados carecem de detalhamento técnico suficiente para permitir a reprodução adequada da caixa organizadora por um técnico no assunto.
Em razão dessa deficiência, constata-se que a reivindicação independente da patente em exame apresenta-se imprecisa, em desacordo com o disposto no art. 25, que exige que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção;Nessa perspectiva, constata-se que a reivindicação independente da patente em exame carece de suficiência descritiva, além de apresentar imprecisão e falha em definir, de forma clara e objetiva, o conteúdo da exclusividade pleiteada.
Tal ausência de clareza e precisão compromete a delimitação do escopo da proteção conferida, inviabilizando a adequada identificação de eventuais infrações e gerando insegurança jurídica quanto ao direito de exclusividade alegado;Não fosse só isso, a inicial foi ampla em demonstrar que a caixa organizadora objeto da patente BR202018009321-0, já é conhecida do estado da técnica;A patente da agravada não atende ao requisito do ato inventivo exigido pelo artigo 14 da Lei da Propriedade Industrial.
As mínimas diferenças apresentadas em relação às caixas de ferramentas já disponibilizadas no mercado ou anteriormente patenteadas limitam-se ao mero detalhamento de características já conhecidas ou à simples menção de novas disposições, sem qualquer especificação técnica que revele um avanço efetivo.
Trata-se, portanto, de uma solução evidente e trivial para um técnico no assunto, resultante de uma adaptação comum e vulgar do estado da técnica, desprovida de qualquer contribuição real;A preservação da eficácia da patente, mesmo que provisória, impõe ao agravante um ônus desproporcional, especialmente quando há iminência de paralisação do uso de produto essencial à sua atividade econômica.
Tal paralisação, por vezes, representa prejuízo mais grave e imediato do que aquele que poderia advir da concessão da suspensão dos efeitos inter partes, medida que, ressalte-se, não compromete a validade da patente perante terceiros nem afeta sua exploração pelo titular;Ainda que o despacho ora recorrido tenha considerado que a ação foi proposta mais de um ano após a concessão da patente, é imperioso destacar que a urgência não decorre da data do registro, mas sim da conduta abusiva recentemente adotada pela parte agravada.
A partir de 15 de abril de 2025, a agravada passou a notificar extrajudicialmente (Evento 1, OUT9 e OUT10) e ameaçar judicialmente a parte agravante, exigindo a cessação do uso de um produto comum e amplamente difundido no mercado, cuja exploração legítima vinha sendo realizada sem qualquer contestação até então.
Tal comportamento revela risco concreto e iminente de constrição indevida, justificando a tutela de urgência requerida.Trata-se de suspensão parcial e temporária dos efeitos da patente, com o único objetivo de evitar prejuízos irreparáveis à agravante até que se forme o contraditório e se produza prova técnica em juízo.
A plausibilidade do direito invocado está amplamente demonstrada nos autos, sendo a medida cautelar não apenas legítima, mas necessária para preservar a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes;O deferimento da tutela de urgência não retira da agravada o direito de continuar explorando o objeto da patente, mas apenas suspende seus efeitos inter partes, preservando o equilíbrio entre os direitos em litígio até o julgamento definitivo da ação principal.
Requer, portanto, a concessão da tutela recursal ao presente recurso para que haja a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, de titularidade da ré/agravada em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
O presente recurso encontra respaldo no inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento nos seguintes casos, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Sendo assim, conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5071790-13.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1: 1. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A em face de TRAMONTINA GARIBALDI SA INDÚSTRIA METALÚRGICA e do INPI, requerendo a nulidade da patente de modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, de titularidade da ré.
Inicial, acompanhada de procuração e demais documentos (1.1). 2.
Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3.
Tutela de urgência.
Requer a autora a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
A LPI admite no art. 56, §2º, a suspensão dos efeitos da patente em caráter liminar, desde que atendidos os requisitos processuais próprios, quais sejam, aqueles referentes à tutela provisória de urgência: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Do exame sumário da documentação apresentada, e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial (1.8) e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
Isso porque a patente foi concedida após a devida avaliação do INPI, entidade que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Acrescento que a patente anulanda foi concedida em 05/12/2023 (RPI nº 2761), enquanto a presente ação foi proposta tão somente em 16/07/2025, não havendo a urgência necessária que não possa aguardar a formação do contraditório.
Assim, por ora, deve-se dar preponderância à decisão técnica do INPI, proferida por autoridade com competência para exame da matéria.
Nesse sentido: Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede patente, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame da matéria técnica.(TRF-2, AC 5001025-96.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 20/09/2023.
Assim, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. 4.
Anterioridades. A parte autora alega que a patente em questão foi antecipada pelas 3 anterioridades abaixo, denominadas D1, D2 e D3: DocumentoTítuloLocal nos autosD1US2010295430TOOL ORGANIZING DEVICE1.5D2MU7903271MULTIPURPOSE BOX-KNAPSACK FOR EQUIPMENT AND TOOLS, WITH SEAT CUSHION AND I LEANnão consta nos autosD3PI 1009599-3CONJUNTO DE CAIXA DE FERRAMENTAS PARA ARMAZENAMENTO1.6 Como indicado acima, a parte autora não instruiu sua inicial com cópia da patente MU7903271 (D2).
Logo, concedo o prazo de 15 dias para a juntada como anexo de tal cópia devidamente traduzida para o português.
Também deverá a parte autora, no mesmo prazo, compor os autos com a tradução de D1, pois está em inglês, ante o que dispõe o artigo 192, CPC. 5.
Custas. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais (Lei n.º 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). 6.
Citação e prazos para resposta. Cumprido o item 4 acima, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da ré TRAMONTINA GARIBALDI S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, por envio ao domicílio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que a patente de modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, encontra-se sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da ré deverá ser feita por envio ao domicílio eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de tutela recursal de urgência, a fim de que o INPI suspenda os efeitos da patente de modelo de utilidade, entendo não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento.
A meu sentir, para uma análise mais aprofundada da questão faz-se necessária perícia a fim de apurar se os requisitos da patente já se encontravam no estado da técnica quando de seu pedido.
Sabe-se que a prova pericial é necessária nos casos em que o magistrado não possua conhecimento técnico suficiente para embasar a sua decisão, de modo que o expert auxilia o Juízo para se chegar à decisão justa. É o caso dos autos! A antecipação dos efeitos de uma tutela jurisdicional cujo conteúdo tenha por fim desconstituir um ato administrativo que concede um direito patentário não pode ser deferida, apenas, com base em um direito provável, mas sim quando tal direito se apresenta - sob o prisma da cognição - em estado de evidência, vale dizer, quando os motivos ou as razões fático-jurídicas que convergem para o deferimento da tutela provisória são superiores aos que a desautorizam.
No caso, há uma inversa proporção para a não concessão da tutela de urgência, tal qual requerida no primeiro grau de jurisdição.
O direito aparente, in casu, em matéria de tutela de urgência, não pode prevalecer, pois tal aparência apenas se mostra adequada para as tutelas eminentemente cautelares, pautadas apenas na verossimilhança do direito alegado.
No caso sub judice, estamos a tratar de antecipação dos efeitos inerentes a uma tutela final de natureza desconstitutiva, direcionada a um ato administrativo que, após um complexo procedimento intestino perante o INPI, reconheceu o direito de propriedade intelectual sobre uma patente. Há um complexo sistema de normas jurídicas para o reconhecimento estatal e para atribuição de um direito patentário, portanto, o direito alegado pela agravante para ser, liminarmente tutelado, deveria se apresentar em estado de evidência e, esse estágio, não logrou alcançar a sua pretensão inicial deduzida na ação em primeiro grau de jurisdição.
Em síntese, a tutela sumária cautelar funda-se na aparência, visando assegurar a efetivação futura do direito, portanto, eminentemente instrumental, enquanto a tutela sumária antecipatória é satisfativa quanto a efetividade do próprio direito, ao menos quanto aos seus efeitos práticos, no mundo empírico.
LUIZ FUX (in, Tutela de segurança e tutela da evidência - fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Ed.
Saraiva, 1996, p. 305), em obra clássica e precursora, no direito processual brasileiro, sobre a diferença de cognição existente entre as tutelas de segurança (cautelares) do processo e as tutelas do direito evidente ou no estado da evidência (tutela antecipada), adverte que a expressão "direito evidente" "vincula-se àquelas pretensões deduzidas em juízo nas quais o direito da parte revela-se evidente, tal qual o direito líquido e certo que autoriza a concessão do mandamus ou o direito documentado do exequente". Mais à frente, em sua obra (op. cit., p. 309), LUIZ FUX faz uma observação importante, muito sonegada pelos operadores do direito, ao afirmar, com correção: "Observe-se, por oportuno, que a evidência do direito exclui a cognição sumária, porque é o próprio objeto litigioso que se oferece completo ao juízo.
A margem de erro é aquela que se verifica em todo provimento mesmo de cognição dita exauriente e como consectário da humanidade do julgador". O citado processualista, ainda, quanto à tutela liminar afirma que a mesma "é aferível mediante cognição exauriente, decorrência mesma da evidência, diferentemente do que ocorre no juízos de aparência (fumus boni iuris) peculiares à tutela de urgência cautelar ou de segurança". Nesse passo, faz-se crer que, nas tutelas provisórias antecipatórias - distintas das cautelares (CPC, art. 294, par. único) - mesmo quando deferidas sob o acicate do periculum in mora, daí porque a lei as denomina tutela provisória pautada na urgência (CPC, art. 300, § 3º e contraste com o art. 301), a antecipação deve-se fazer quando presente uma cognição que se forme e conclua pela evidência do direito.
A sumariedade, nesse caso, refere-se ao procedimento liminar, antecipatório, mas jamais à cognição exigida e exercida, que deve ser mais profunda a evidenciar, ou não, o direito em perspectiva e a ser reconhecido na sentença.
Nessas situações o magistrado está a prover no sentido de que, deferida a tutela provisória, em se mantendo o aspecto probatório inicial sobre o qual se formou o convencimento, tem-se uma projeção da sentença futura no mesmo sentido.
As tutelas antecipadas, pautadas em situação de urgência, quando contrastadas com a tutela prevista no art. 311 - Tutela da Evidência - não permitem concluir que, na primeira hipótese, a antecipação não deva também se pautar na evidência do direito, de modo a contentar-se com o direito aparente.
O que muda numa e na outra espécie de tutela provisória são os requisitos, sendo necessário, na primeira, ao lado do direito evidente, a situação objetiva de urgência, ao passo que, na segunda espécie, esta situação empírica está dispensada, estabelecendo-se as hipóteses constantes dos incisos de II e III, do art. 311, CPC, para efeito de providência liminar.
Feitas todas essas explanações teóricas, mas de conteúdo prático e didático, sobressai que não há, a favor da agravante, situação que lhe socorra para o reconhecimento antecipado do seu direito - não evidente - o qual pretende seja protegido por medida liminar antecipatória dos efeitos de uma sentença de procedência, em perspectiva, que ao final se busca.
A evidência necessária, neste caso, toca o limite da prova, no caso a prova técnica, absolutamente indispensável para que se possa macular os efeitos da patente titularizada pela agravada.
Por último, consigno que a suspensão dos efeitos da patente titularizada pela agravada, em prol da agravante, trará uma situação não repristinável, na medida em que o prazo de sua vigência, a que alude o art. 40, da LPI, não poderá ser suspenso, incidindo, portanto, o óbice previsto no § 3º do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, a reversão empírica, na eventualidade de a perícia ser conclusiva pela legalidade da patente, é impossível.
Dessa forma, considero necessário haver um exame mais detalhado da questão em tela e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, em razão da alta complexidade da matéria e a ausência, até o momento de perícia judical no caso, devendo ser valorada o ato administrativo do INPI que conferiu a concessão e titularidade da patente em favor da agravada.
Pontua-se que o ato administrativo do INPI detém presunção de legalidade e legitimidade e foi realizado por autoridade dotada de competência técnica para o exame do caso em questão.
Desse modo, entendo que não é adequada a suspensão da decisão agravada, devendo ser mantida na integralidade o modelo de utilidade nº BR 20 2018 009321-0, referente à “Disposição em caixa organizadora de ferramentas”, de titularidade da ré/agravada Tramontina.
Portanto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspensão dos efeitos da Patente MU nº BR 20 2018 009321-0, ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão da tutela provisória.
Tendo em vista que a agravada TRAMONTINA GARIBALDI S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA não possui representação nos autos principais, aguarde-se a citação da referida corré, a fim de viabilizar a sua intimação, oportunamente, nos autos do presente recurso, conforme o disposto no artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006.
Após, intimem-se a referida agravada e o INPI, no prazo legal.
Posteriormente, os autos seguirão ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
15/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 06:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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15/08/2025 06:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011312-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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