TRF2 - 5040214-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040214-45.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SANTA MARTHA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)ADVOGADO(A): CAMILA PIROVANI PAIXÃO (OAB ES028913) DESPACHO/DECISÃO O executado requer a extinção da execução fiscal em razão do pagamento dos créditos em cobrança.
A União reconhece o pagamento da CDA n. *26.***.*15-31-99.
Aponta que, em relação aos demais débitos, está mantida a exigibilidade no sistema, pois “os supostos pagamentos realizados não foram vinculados aos correspondentes débitos inscritos, tal como fizera a executada na quitação do referido débito *26.***.*15-31-99”.
Requer a intimação da parte executada para que promova a revisão administrativa do débito junto à Receita Federal. 1.
Extingo a execução fiscal em relação a CDA n. *26.***.*15-31-99, por força da satisfação do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 2.
Intime-se a parte executada para que, no termos requeridos pela União, providencie o “pedido administrativo de revisão de débito à Receita Federal, anexando-se os comprovantes pertinentes (COMP4 e outros, se necessários), visando à retificação do montante devido ou, se for o caso, ao reconhecimento do pagamento integral, anexando os respectivos comprovantes de pagamento (COMP4)”. 3.
Tendo em vista a complexidade da medida junto à RFB, defiro o prazo de suspensão de 90 dias.
Suspenda-se no sistema. 4.
Após, intime-se novamente o executado para informar a conclusão da diligência.
Prazo de 15 dias. 5.
Com a informação, intime-se a União em contraditório.
Prazo de 15 dias. 6.
No caso de a União confirmar o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de satisfação. -
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição - SANTA MARTHA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA (ES015119 - EDUARDO CASSEB LOIS / ES006275 - CRISTIANE MENDONCA / ES028913 - CAMILA PIROVANI PAIXÃO)
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10/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 11:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 10:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 10:38
Determinada a citação
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05/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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