TRF2 - 5006706-59.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 08:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006706-59.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ELAINE BRANDAO COELHOADVOGADO(A): GERSON ALVES DA SILVA (OAB RJ231389) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Determinada a citação
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27/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1371700
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006706-59.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ELAINE BRANDAO COELHOADVOGADO(A): GERSON ALVES DA SILVA (OAB RJ231389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELAINE BRANDAO COELHO contra ato apontado como coator praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade impetrada seja compelida a analisar e concluir o pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 22/06/2022, com protocolo nº 2053166363.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que protocolou, em 10 de outubro de 2022, recurso ordinário (Processo Administrativo nº 44235.819633/2022-20) perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, visando a reforma de decisão administrativa proferida pelo INSS.
Acrescenta que o referido recurso foi julgado em 27 de junho de 2025 pela 05ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social e, em 02 de julho de 2025, os autos foram formalmente devolvidos ao INSS para as providências determinadas pelo acórdão; contudo, até a presente data, passados mais de 40 dias do recebimento do processo pela autarquia previdenciária, alega que o processo administrativo permaneceria em “análise”, o que caracterizaria omissão injustificada.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 03ª Vara Federal de Campos declina da competência para processar e julgar o feito para a 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, por ser o único Juízo daquela Subseção Judiciária com competência para a matéria cível/administrativa (Evento 4.1).
Redistribuição por equalização a este Juízo (Evento 08).
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 03ª Vara Federal de Campos e redistribuído a 01ª Vara Federal de Campos em razão da competência; e após, foi novamente redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de JULHO de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante o cumprimento da decisão exarada pela 05ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por Tempo de Contribuição (Evento 1.6).
Em 02 de julho de 2025, os autos foram remetidos ao INSS para as providências determinadas pelo acórdão (Evento 1.7).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de implementação do benefício e cumprimento da decisão proferida pela 05ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 2) A parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais na Justiça Federal são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.000,00). A parte impetrante trouxe aos autos apenas sua declaração de hipossuficiência (Evento 1.4).
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, venham-me conclusos. -
15/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006706-59.2025.4.02.5103 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F)
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13/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
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13/08/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 17:57
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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