TRF2 - 5081797-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081797-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente, em 06/05/2025, a solicitação de emissão de pagamento não recebido, porém, até a presente data, o pedido não foi analisado pela autoridade impetrada. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo no evento 1. Custas recolhidas no evento 2.
Declínio de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro no evento 4.
Decisão de evento 12 declarando a incompetência absoluta e declinando da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ. É o breve relatório. Decido. Recebo os autos.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJANG01F)
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11/09/2025 16:52
Declarada incompetência
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081797-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento/recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por DEUSINEA DE BRITO MOREIRA RAMOS contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pelo impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - O autor vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao pedido de análise de benefício assistencial requerido em 28/09/2021. 6 - Uma vez que o autor busca, através da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo e não se tem direito líquido e certo ao benefício pleiteado, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000179-79.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Data: 07/03/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 50015586120214025118 impetrado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. (...) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.”. 3.Analisando-se os autos originários, observa-se que o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido de aposentadoria, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo– Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021).
E em decisão recente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110, interposto por MARCELO NAZARENO DA SILVA, autuado no Juízo suscitado em 23.05.2023.(...)Examinados, decido.Conforme relato, cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata apreciação do Recurso Ordinário, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Protocolo 770788455, de 27.10.2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP8, dos autos de origem).
Ou seja, a providência judicial pretendida pelo autor no mandamus de origem cinge-se a determinar que a autoridade coatora conclua a análise do referido requerimento, nos termos dos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que prescrevem:Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.(...)Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.Analisando caso semelhante ao dos autos, esta eg.
Turma Especializada por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que, constatado que o pedido formulado no writ não se relaciona à concessão do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, à demora da Administração Federal para a conclusão do procedimento administrativo, evidencia-se a incompetência das Varas Federais com competência para matéria previdenciária, cabendo o processamento destes feitos às Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa. (...).
Assim, filiando-me ao recente entendimento firmado por esta eg.
TURMA ESPECIALIZADA, estou em que compete à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110.
Posto isso, conheço do conflito de competência e declaro competente o MM.
Juízo suscitante (6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ). (...) (TRF2, 8ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5007991-41.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Data: 19/06/2023).
Assim sendo, revendo posicionamento anterior, entendo que a presente demanda deve ser redistribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para apreciar e julgar matéria administrativa.
Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO11S)
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19/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:26
Declarada incompetência
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19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1370022
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081797-64.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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