TRF2 - 5008204-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123766120254020000/TRF2
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02/09/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123766120254020000/TRF2
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02/09/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50123766120254020000/TRF2
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008204-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAVINIA BARROS CURTYADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAVINIA BARROS CURTY em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A parte autora postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural, contudo, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto, existem elementos que afastam a presunção de necessidade.
Embora a autora se qualifique como estudante e declare não possuir renda própria (evento 1, COMP6), a causa de pedir da presente ação fundamenta-se justamente na renda de seu grupo familiar, que ultrapassaria o teto administrativo para a concessão do FIES.
A documentação acostada demonstra que sua genitora, Sra.
Jane Freitas Barros, exerce a profissão de médica pediatra (evento 1, COMP10), auferindo rendimentos mensais brutos muito superiores a 3 salários mínimos e declarou rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 164.262,49 no exercício de 2025 (evento 1, COMP11).
Ademais, a família reside em bairro de padrão elevado (Icaraí, Niterói/RJ), conforme comprovante de endereço (evento 1, END4). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:56
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008204-96.2025.4.02.5102 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22F)
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13/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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