TRF2 - 5008456-88.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:52
Determinada a citação
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04/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008456-88.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ODILIO SANTOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): PAULO ARAUJO DO MONTE (OAB RJ108723) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ODILIO SANTOS DE MEDEIROS contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a regularização do pagamento de seu benefício para receber o valor integral e o não desconto do imposto de renda, devendo, por conta de tais irregularidades, o autor ser restituído. Requereu, ainda, a indenização a título de danos morais.
Considerando a dificuldade encontrada pelo autor em conseguir o histórico de pagamento a fim de possibilitar a correta elaboração da memória de cálculo para justificar o valor atribuído à causa, determino o prosseguimento do feito. II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, assim como a prioridade no trâmite processual.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que, a verificação do direito do autor, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como juntar todos os documentos disponíveis para esclarecimento do processo.
No mesmo prazo, deverá informar sobre as provas que pretende produzir. Com a juntada da contestação e demais documentos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias, para manifestar-se em réplica.
No mesmo prazo, deverá informar sobre as provas que pretende produzir. Após, venham-me conclusos. -
30/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:39
Despacho
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12/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:10
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:30
Determinada a intimação
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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