TRF2 - 5081843-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081843-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DERACI RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:42
Despacho
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11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081843-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DERACI RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. DERACI RAMOS, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, bem como objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado à ré que restabeleça o benefício de pensão post mortem que recebia na qualidade de filha do servidor do Ministério da Agricultura Nelson Ramos, falecido em 11/09/1962.
Relata, para tanto, que, em 07/02/2025, “recebeu uma notificação encaminhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA referente à abertura do Processo Administrativo nº 21044.000571/2024-93, visando a apuração de possível irregularidade de acumulações de benefícios ”, na medida em que percebe “pensionamento pago pelo Exército, a título de pensão especial de ex-combatente”.
Aduz que, contudo, “jamais contraiu matrimônio e jamais foi ocupante de qualquer cargo público, mantendo assim a qualidade de beneficiária nos termos da Lei, de modo que não há justificativa legal para o corte de sua pensão”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, e à vista da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, e prioridade na tramitação.
Em síntese, a autora requer seja restabelecido seu pensionamento, que afirma ter sido suprimido com base em acumulação de benefícios.
De acordo com a documentação acostada, o pensionamento post mortem objeto da demanda foi cancelado “por estar em desacordo com o artigo 30, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963” (evento 1 – PORT9), que assim dispunha, até ser revogado pela Lei n. 8.059/90, in verbis: (…) Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único.
Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (...) A Nota Técnica SEI n. 12.632/2020/ME, apontada pela própria ré, em PROCADM8, como norma a ser considerada para o estudo da acumulação d eproventos percebida pela autora, menciona o seguinte: (...) 10.
Destarte, o direito à pensão de Ex-Combatente deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.
Assim, os eventuais dependentes devem preencher todos os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, nos casos de óbito do instituidor na vigência do referido diploma legal, inclusive, quanto à comprovação de que não recebem qualquer importância dos cofres públicos.
Por outro lado, na vigência do art. 53 do ADCT, e da Lei nº 8.059, de 1990, constata-se que é possível a percepção cumulativa de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários por expressa previsão legal. (...) Mais adiante, prossegue a ré, em análise do caso concreto: (…) 4.
Informamos que, apesar, das legislações acima em destaque, essa Superintendência Federal de Agricultura tem a análise da situação prejudicada pela falta de informação quanto à pensão militar recebida pela Sra.
Deraci Ramos. 5.
Desta forma, resta a análise da acumulação dos benefícios de Deraci Ramos, junto ao Comando do Exército, com a legislação pertinente da pensão militar por morte, concedida em 01/04/1996, na condição de filha. 6.
Tão logo, seja emitido Parecer quanto a acumulação dos benefícios, solicitamos que a Superintendência Federal de Agricultura seja comunicada do resultado através do correio eletrônico [email protected]. (...) In casu, a administração incorre em erro ao afirmar que a autora passou a perceber a pensão de ex-combatente a partir de 01/04/1996.
A demandante percebia o benefício ao menos desde antes de 22/05/1981, porquanto ambos os documentos apresentados em PROCADM8 – fls. 28/29 tratam de alterações de cota-parte de pensionamento que já vinhe sendo recebido, e não de concessão.
Não por outra razão, somente se pode concluir pelo pagamento irregular de pensão de ex-combatente, concedida nos termos do supramencionado art. 30 da Lei n. 4.242/63, e que exigia comprovação de impossibilidade de meios de subisistência para sua percepção, acumulada com a pensão de servidor civil do Ministério da Agricultura.
Em que pese o fato de que, com efeito, a Lei n. 3.373/58 preveja, como motivo para cancelamento do pensionamento, somente casamento ou posse em cargo público, não foi este o fundamento do cancelamento do pensionamento, como visto, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra irregularidade no ato administrativo impugnado. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
18/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081843-53.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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