TRF2 - 5004296-13.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORA CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 15/09/2025. -
15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:04
Determinada a citação
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10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORA CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Ainda no mesmo prazo, junte declaração de hipossuficiência econômica.
Após, retornem conclusos. -
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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