TRF2 - 5075357-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075357-52.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: KENNE ROGER AVELINO DE MOURAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF recurso de medida cautelar – fnde – pleito de renegociação - requisitos para concessão da tutela de urgência não preenchidos - recurso do autor conhecido e desprovido – decisão da origem mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DO AUTOR, a fim de manter a decisão do Evento 5 do processo nº 5067205-15.2025.4.02.5101.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075357-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KENNE ROGER AVELINO DE MOURAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5067205-15.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para "determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$268,95)".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações.
Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças.
Não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida, especialmente porque o programa de residência médica e o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil tiveram início em 02/2017.
Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 5 dos autos do processo nº 5067205-15.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50672051520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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