TRF2 - 5005973-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005973-51.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: LECI DE AZEVEDO PECANHAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a liminar concedida no e CONCEDO A SEGURANÇA.
Defiro gratuidade de justiça.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). -
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:16
Concedida a Segurança
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04/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005973-51.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: LECI DE AZEVEDO PECANHAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LECI DE AZEVEDO PECANHA com pedido de concessão de medida liminar para determinar a imediata reativação do benefício assistencial à pessoa idosa, indevidamente suspenso no âmbito do processo de revisão de ofício n.º 255379296.
A impetrante alega que, embora tenha atendido tempestivamente à exigência administrativa formulada pelo INSS quanto à comprovação de biometria, o benefício permanece suspenso, sem qualquer justificativa plausível, o que tem comprometido sua subsistência.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que, de fato, o processo de revisão foi instaurado com fundamento na ausência de registro biométrico.
No entanto, verifica-se que, já em 17/06/2025 (evento 3, PROCADM1, p. 5/8), a impetrante apresentou comprovante biométrico emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Ainda assim, até a presente data, não houve qualquer conclusão do processo administrativo, tampouco reativação do benefício, conforme demonstrado no documento de declaração emitido em 04/08/2025 (evento 3, DECL2), que atesta a permanência da suspensão do benefício NB 717.697.763-2.
Estão, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A probabilidade do direito decorre da ilegalidade da manutenção da suspensão do benefício mesmo após o cumprimento da exigência administrativa.
E o perigo da demora se evidencia diante da natureza alimentar da verba, essencial à subsistência de pessoa idosa e em condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada conclua imediatamente o processo administrativo de revisão e promova a reativação do benefício assistencial à pessoa idosa (NB 717.697.763-2) da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
I - Defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e § 3º do CPC, ante a declaração juntada nos autos (evento 1, PROC4, p. 2) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
05/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:27
Juntado(a)
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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