TRF2 - 5080295-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080295-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARIANA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ187825)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a restabelecer administrativamente o bolsa Família da parte autora e efetuar o pagamento das parcelas desde junho de 2025, nos valores de R$ 600,00, bem como, ao pagamento do adicional mensal no valor de R$ 150,00, com o pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora; - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Consigne-se que deverão ser compensados os valores devidos pela União que forem pagos administrativamente e não tiverem sido noticiados nos presentes autos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade das verbas postuladas na presente demanda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do inciso I do § 1º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
15/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080295-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIANA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ187825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARIANA COSTA DA SILVA, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, o restabelecimento do benefício Bolsa Família, com o pagamento das parcelas no período de junho de 2025, assim, as parcelas vincendas no curso do processo. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebia o bolsa família há aproximadamente dez anos.
Informa que está desempregada e vive apenas com sua filha menor, no entanto, no dia 18/06/25 seu benefício foi bloqueado indevidamente, sob a alegação de que seu cadastro não estava atualizado.
Afirma que atualizou seu cadastro no dia 21/07/25, mas seu benefício continua bloqueado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 10.
Evento 13 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 21 – contestação apresentada pela União, alegando que não houve atualização cadastral no prazo estipulado, razão pela qual, o benefício foi cancelado em agosto de 2025.
Afirma que após a atualização cadastral em setembro de 2025 a família será reintegrada ao programa. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e informações apresentadas pela União, bem como, informar se seu benefício foi restabelecido.
Deverá ainda, comprovar a atualização cadastral efetuada no dia 21/07/25. -
02/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:21
Determinada a intimação
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02/09/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080295-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARIANA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ187825)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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11/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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