TRF2 - 5005546-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 19:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005546-54.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVA ARAUJO (OAB DF073629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA contra suposto ato ilegal imputado ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, relacionado à organização e execução do Exame de Suficiência 01/2025, cuja banca organizadora foi a Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Requer-se, em sede de tutela de urgência, a imediata anulação de questão objetiva do referido exame e, por conseguinte, a atribuição de ponto adicional ao impetrante, com sua inclusão na lista de aprovados e possibilidade de inscrição no conselho regional competente. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, embora o impetrante apresente alegações quanto a supostos vícios em questão objetiva e problemas na condução do exame pela banca examinadora, não há elementos que evidenciem, de plano, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco risco concreto ao resultado útil do processo.
A controvérsia envolve análise técnica e legal de questão objetiva de concurso, matéria que, em princípio, admite razoável debate e exige a prévia oitiva da autoridade coatora.
Nessas circunstâncias, é plenamente razoável aguardar o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa e permitir a adequada instrução do feito, sem qualquer comprometimento da utilidade da decisão final.
Assim, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Além disso, cumpre observar que a autoridade apontada como coatora – o Presidente do Conselho Federal de Contabilidade – não detém competência direta para corrigir eventual ilegalidade na aplicação da prova ou revisar a pontuação atribuída, por se tratar de atos praticados pela banca examinadora contratada, no caso, a Fundação Getúlio Vargas – FGV. Consoante precedente do STJ (cf.
AgRg no RMS 37.924/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2012): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO.
ANULAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
GOVERNADOR.
ILEGITIMIDADE. 1.
O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes.
Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada.
O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4.
Agravo regimental não provido.
Diante disso: I - intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo a Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável direta pela execução do Exame de Suficiência 01/2025, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, deverá a secretaria incluir o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE como parte interessada.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, ANEXO5) III - Cumprido o item I, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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