TRF2 - 5002830-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002830-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: IRANILSON DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato que impugna questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob a alegação de que diversas questões extrapolariam os limites do conteúdo programático previsto no edital.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora na petição inicial, o Teste de Aptidão Física (TAF) ainda não possui data definida, estando previsto para ocorrer “em data certa e oportuna ainda no corrente ano”.
A ausência de cronograma específico afasta, por si só, qualquer alegação de urgência que justifique a antecipação da tutela, notadamente por inexistir risco iminente de preclusão de etapa do certame.
Ademais, as alegações deduzidas pela parte autora — que envolvem a suposta extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora em diversas questões da prova objetiva — demandam a oitiva da parte contrária, notadamente da Universidade Federal Fluminense, responsável pela elaboração da prova.
A análise do pedido exige o exame da compatibilidade técnica entre os itens questionados e o conteúdo programático do edital, o que não pode ser feito de plano, sem o necessário contraditório.
A própria fundamentação da inicial indica que se trata de tema técnico, que exige a análise de documentos específicos do edital, da prova e dos critérios de correção, não sendo possível, portanto, concluir de imediato pela existência de flagrante ilegalidade.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
Citem-se as rés para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Em seguida, façam-me os autos conclusos. -
05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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14/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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