TRF2 - 5000318-89.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000318-89.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CAMILA MENON THIENGOADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Isenção de custas, nos moldes do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da benesse da gratuidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:24
Despacho
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01/10/2024 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 20:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/01/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 12:38
Juntado(a)
-
18/01/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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